Circular SUSEP nº 156 de 16/05/2001


 Publicado no DOU em 21 mai 2001


Dispõe sobre os critérios de cobrança do custo de emissão de apólice, fatura e endosso.


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Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 159, de 31.07.2001, DOU 09.08.2001.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas b, c e h, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto no art. 1º da Resolução CNSP nº 15, de 11 de agosto de 1998, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.001833/01-41, resolve:

Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Circular, denomina-se custo de emissão o custo de apólice, fatura e endosso em contratos de seguro a que se refere o art. 1º da Resolução CNSP nº 15, de 11 de agosto de 1998.

Art. 2º Fica facultada a cobrança do custo de emissão até o valor correspondente, a 10% do prêmio emitido, observado o limite máximo de R$ 60,00 (sessenta reais).

Parágrafo único. Define-se o prêmio emitido como o valor total cobrado ao segurado, excluído o custo de emissão, o valor do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF e o valor do adicional, na hipótese de fracionamento.

Art. 3º É vedada a cobrança do custo de emissão para os endossos que tenham por objeto a correção ou alteração de informações e que não impliquem na cobrança de prêmio de seguro adicional, ou aqueles que promovam qualquer tipo de restituição de prêmio.

Art. 4º Na contratação de seguro de crédito à exportação, crédito interno, seguro garantia e fiança locatícia, independentemente do limite imposto no art. 2º, poderá ser incluído no cálculo do custo de emissão valor relativo ao custo de cadastro e acompanhamento de crédito, desde que, previamente aprovado pela SUSEP por meio de nota técnica.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 1º de agosto de 2001.

Art. 6º Fica revogada a Circular SUSEP nº 56, de 12 de agosto de 1998.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"