Publicado no DOU em 22 mai 1998
Dispõe sobre os requisitos técnicos para o encosto de cabeça, de acordo com artigo 105, III do Código de Trânsito Brasileiro.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 518 DE 29/01/2015):
Art. 1º. Os automóveis nacionais ou importados deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais, quando voltados para frente do veículo.
§ 1º. A aplicação do encosto de cabeça nos assentos centrais é facultativa.
§ 2º. Nos automóveis esportivos do tipo dois mais dois ou nos modelos conversíveis, é facultado o uso do encosto de cabeça nos bancos traseiros.
Art. 2º. Os automóveis, nacionais ou importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, com código marca/modelo deferido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União até 31 de dezembro de 1998, deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas, sendo facultada sua instalação nos demais assentos.
Art. 3º. O disposto no artigo 1º aplica-se ao desenvolvimento de novos projetos, a partir de 1º de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Não se considera como projeto novo a derivação de um mesmo modelo básico de veículo.
Art. 4º. Para efeito de aplicação do encosto de cabeça, serão aceitos os resultados de ensaios emitidos por órgãos credenciados pela Comunidade Européia ou Estados Unidos da América, de conformidade com os procedimentos oficiais lá adotados, na falta de padronização nacional, bem como os testes feitos no Brasil por órgãos oficiais competentes ou outros por eles credenciados, de acordo com os procedimentos europeus ou americanos.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Renan Calheiros
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
Lindolpho de Carvalho Dias
Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Luciano Oliva Patrício
Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Barjas Negri
Suplente
Ministério da Saúde