Publicado no DOU em 18 fev 1998
Estabelece, para efeito da fiscalização, forma para comprovação do exame de inspeção veicular a qual se refere o artigo 124, c.c. artigo 230, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 977 DE 18/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando o artigo 124, inciso IV e XI, c.c. artigo 230, inciso I e o artigo 131, § 3º que tratam da obrigação do proprietário do veículo de comprovar a inspeção de segurança veicular;
Considerando a conveniência e a necessidade de se fazer uma verificação ágil e segura dos documentos de porte obrigatório, quando da inspeção veicular, resolve:
Art. 1º. Para efeito da fiscalização, o selo de uso obrigatório, que consta do artigo 230, inciso I, comprovará a inspeção veicular, após regulamentação da referida inspeção, a qual estabelecerá, inclusive, a forma desse selo e o local de sua colocação.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Iris Rezende
Ministério da Justiça
Carlos César Albuquerque
Ministério da Saúde
José Israel Vargas
Ministério da Ciência e Tecnologia
Luciano Oliva Patrício
Suplente Ministério da Educação e do Desporto
Gen. Francisco Roberto de Albuquerque
Suplente Ministério do Exército
Raimundo Dantas
p/ Ministério dos Transportes
Raimundo Deusdará Filho
p/Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal