Resolução BACEN nº 2.648 de 22/09/1999


 Publicado no DOU em 23 set 1999


Institui linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de custeio das lavouras cafeeiras no período agrícola 1999/2000.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.957, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de setembro de 1999, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de custeio de lavouras de café no período agrícola 1999/2000, sob as seguintes condições especiais:

I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

III - itens financiáveis: todos aqueles inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, observado o orçamento apresentado pelo produtor, excetuadas as despesas com a colheita;

IV - limite de crédito: R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare de cafezal, respeitado o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

V - prazo para contratação: até 30 de novembro de 1999;

VI - liberação de recursos: em duas parcelas, de acordo com o seguinte cronograma:

a) 70% (setenta por cento) no ato da contratação;

b) 30% (trinta por cento) no período de janeiro a maio de 2000;

VII - reembolso: o crédito deve ser pago de uma só vez, no prazo máximo de 45 dias a contar do término da colheita, limitado a 30 de novembro de 2000;

VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;

IX - montante de recursos: até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação e das liberações de recursos dos financiamentos.

Art. 2º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizada a transmitir ao Banco do Brasil S.A. as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.544, de 28 de agosto de 1998.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente"