Publicado no DOU em 8 jul 1999
Altera a redação da NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.283, de 28.05.2010, DOU 02.06.2010:
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que alguns pontos da NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis merecem alteração para melhor expressar os conceitos de ordem contábil;
Considerando a manifestação da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade, do dia 15 de junho de 1999; resolve:
Art. 1º São procedidas as seguintes alterações na NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis:
I - Ao item 3.2 - Do Balanço Patrimonial:
"3.2.1 - Conceito
3.2.1.1 - O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, o Patrimônio e o Patrimônio Líquido da entidade.
3.2.2 - Conteúdo e Estrutura
3.2.2.1 - O Balanço Patrimonial é constituído pelo Ativo, pelo Passivo e pelo Patrimônio Líquido.
a) o Ativo compreende as aplicações de recursos representados por bens e direitos;
b) o Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros;
c) o Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da entidade e seu valor é a diferença entre o valor do Ativo e o valor do Passivo (Ativo menos Passivo). Portanto, o valor do Patrimônio Líquido, pode ser positivo, nulo ou negativo.
No caso em que o valor do Patrimônio Líquido é negativo é também denominado de 'Passivo a Descoberto'."
II - À letra c, do inciso III, do item 3.2.2.10, dê-se a seguinte redação:
"c) Diferido
São as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social."
III - Ao item 3.2.1.13, dê-se a seguinte redação:
"3.2.2.13 - No caso do patrimônio líquido ser negativo, será demonstrado após o Ativo, e seu valor final denominado de Passivo a Descoberto."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua assinatura.
JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente do Conselho"