Institui a Guia da Previdência Social - GPS e estabelece critérios para tratamento de créditos previdenciários que não justifiquem a relação custo-benefício.
Fundamentação Legal:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e
Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem os Incisos II e V do artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS Nº 458, de 24 de setembro de 1992,
Considerando que o modelo da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, inclusive da GRPS-3, não mais atende às necessidades do Instituto;
Considerando a necessidade de simplificação da GRPS e a conveniência de torná-la exclusivamente documento de arrecadação e não mais também de cadastro;
Considerando a necessidade da criação de um documento único para recolhimento das contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS, que além de constituir medida altamente racionalizadora, proporcionará maior segurança e melhor qualidade no tratamento das informações; e
Considerando o disposto nos artigos 33 e 54 da Lei nº 8.212/91, regulamentado pelo artigo 94 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173/97, que determina ao INSS o estabelecimento de critérios para dispensa de constituição ou exigência de créditos de valor que não justifique o custo da medida, resolve:
1. Instituir a Guia da Previdência Social - GPS (Anexo I) e respectiva Instrução para Preenchimento (Anexo II), destinada ao recolhimento das contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS.
1.1. As especificações da GPS, para atender ao disposto no item anterior, serão:
a. impressão em fundo branco;
b. formato 185mm x 95mm;
c. nomes do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no canto superior esquerdo, ao lado do símbolo da Previdência Social;
d. identificação da Guia: Guia da Previdência Social - GPS, no canto superior esquerdo, abaixo do timbre previsto na letra "c".
2. A Guia da Previdência Social - GPS, ora instituída, entra em uso na competência março de 1999, para pagamento a partir de 1º de abril de 1999.
2.1. A Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, inclusive GRPS-3 e a Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI, poderão ser utilizadas até 23 de julho de 1999.
3. A GPS será adquirida pelo contribuinte interessado, junto ao comércio. Os estabelecimentos gráficos responsáveis por sua confecção devem obedecer às especificações constantes no subitem 1.1.
4. A GPS poderá ser confeccionada pelo próprio contribuinte, desde que atendidas as especificações constantes no subitem 1.1, dispensada a reprodução, nesse caso, do símbolo do INSS.
5. A GPS será preenchida em duas vias, com a seguinte destinação:
5.1. 1ª via - destinada ao INSS;
5.2. 2ª via - destinada ao contribuinte.
6. A partir de 1º de janeiro de 1999 é vedada a utilização de documento de arrecadação previdenciária (GRPS, GRPS-3 e GRCI), inclusive da GPS, quando em vigor, de valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
6.1. A contribuição previdenciária devida que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), quando então deverá ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração.
7. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir das datas mencionadas no seu texto e revoga as Resoluções INSS/PR nºs 43, de 17.07.1991; 454, de 12.06.1997 e 571, de 23.07.1998.
CRÉSIO DE MATOS ROLIM