Dispõe sobre a concessão do registro de entidade no Conselho Nacional de Assistência Social, conforme competência estabelecida no inciso IV do art. 18, da Lei nº 8.742 de 1993 .
O Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS, no uso de suas atribuições e com base na deliberação do Colegiado, em reunião realizada no dia 24 de fevereiro de 1999;
Considerando que o inciso III do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , estabelece competência ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS para fixar normas para a concessão de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviço e assessoramento de assistência social;
Considerando o contido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal";
RESOLVE:
Art. 1º A concessão do registro de entidade no Conselho Nacional de Assistência Social, conforme competência estabelecida no inciso IV do art. 18, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O Atestado de Registro fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS terá validade por tempo indeterminado.
Art. 2º Poderão obter registro no Conselho Nacional de Assistência Social as entidades que, sem fins lucrativos, promovam:
I - a proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;
IV - a integração ao mercado de trabalho;
V - a assistência educacional ou de saúde;
VI - o desenvolvimento da cultura;
VII - o atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia de seus direitos.
Art. 3º Somente poderá ser concedido registro à entidade cujo estatuto, em suas disposições, estabeleça que:
I - aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
II - (Excluido pela Resolução CNAS nº 1, de 04.01.2001, DOU 09.01.2001 )
III - não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
IV - em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública;
V - (Excluido pela Resolução CNAS nº 1, de 04.01.2001, DOU 09.01.2001 )
§ 1º As fundações particulares, que desenvolvam atividades previstas nos incisos de I a VII, do art. 2º, constituídas como pessoa jurídica de direito privado, deverão apresentar seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos inscritos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto no art. 16 do Código Civil e devidamente aprovados pelo Ministério Público;
§ 2º As fundações que desenvolvam atividades previstas nos incisos I a VII, do art. 2º, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelos poderes públicos através de autorização legislativa, deverão comprovar que:
a) o regime jurídico do seu pessoal, não incluídos diretoria, conselheiros, sócios, benfeitores e instituidores, seja o da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) não participam da diretoria, dos conselhos, dos sócios e dos benfeitores pessoas físicas ou jurídicas dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
c) as subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos Poderes Públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal;
d) no caso de dissolução, o eventual patrimônio da fundação, seja destinado, de acordo com o art. 30 do Código Civil , ao patrimônio de outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes;
e) atendam os demais requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 4º São documentos necessários ao encaminhamento do pedido de registro ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - requerimento-formulário fornecido pelo CNAS, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, que deverá rubricar todas as folhas;
II - cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos da lei, com identificação do mesmo Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados do registro no próprio documento ou em certidão;
III - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.
IV - declaração de que a entidade mantenedora está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias, não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma, bem como aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas, e da qual conste a relação nominal, com qualificação e endereço dos membros da atual Diretoria, assinada pelo representante legal da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNAS nº 1, de 04.01.2001, DOU 09.01.2001 )
V - relatório de atividades, assinado pelo representante legal da entidade em que se descrevam, quantifiquem e qualifiquem as ações desenvolvidas;
VI - cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
VII - cópia do documento de inscrição no CNPJ (antigo CGC) do Ministério da Fazenda, atualizado.
§ 1º Em se tratando de fundação, a requerente deverá apresentar, além do previsto nos incisos I a VII deste artigo, os seguintes documentos:
a) cópia autenticada da escritura de sua instituição, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação;
b) comprovante de aprovação dos estatutos, bem como de suas respectivas alterações, se houver, pelo Ministério Público.
Art. 5º O pedido de registro poderá ser apresentado diretamente no protocolo do Conselho Nacional de Assistência Social em Brasília, ou enviado pelos Correios.
Art. 6º O Conselho Nacional de Assistência Social julgará a solicitação da entidade e, no caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao próprio CNAS.
§ 1º O pedido de reconsideração somente será acatado se apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da decisão e comprovado através de Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º O pedido de reconsideração será examinado por junta composta pelo Secretário-Executivo, por um servidor da Coordenação de Normas e pelo Chefe do Serviço de Análise de pedidos de Registro e Certificado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Mantida a decisão de indeferimento pelo CNAS, cabe recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. O pedido de Recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social deverá ser entregue no protocolo geral do Ministério, ou enviado pelo correio, num prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão, comprovada através de Aviso de Recebimento (AR).
Art. 8º A requerente poderá solicitar vistas ao processo, desde que devidamente formalizada através de requerimento e procuração, se for o caso, dirigido à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 9º O Conselho Nacional de Assistência Social poderá baixar o processo em diligência, uma única vez, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do Aviso de Recebimento - AR.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido, no caput deste artigo, implicará no indeferimento do pedido.
Art. 10. Para a manutenção do Atestado de Registro, a entidade deverá cumprir as seguintes formalidades:
I - sempre que for feita qualquer alteração nos estatutos, regulamento ou compromisso social da entidade, esta deverá comunicar o CNAS, com a remessa da certidão do respectivo registro em Cartório competente;
II - manter devidamente atualizados os dados cadastrais, informando o CNAS sempre que ocorrer alteração de nome, sede, endereço, telefone e eleição de nova diretoria;
III - apresentar outras informações e/ou documentos, quando solicitados pelo Conselho.
Art. 11. Qualquer Conselheiro do CNAS, os Órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência e Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público, bem como os Conselhos Municipais e Estaduais de Assistência Social e o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal poderão representar ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos nesta Resolução, indicando os fatos, suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:
I - recebida a representação, será designado relator, que notificará a entidade sobre o seu inteiro teor;
II - notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu voto, salvo se considerar indispensável a realização de diligências;
IV - havendo determinação de diligência, o relator proferirá o seu voto em quinze dias após a sua realização;
V - o CNAS deliberará acerca do cancelamento do Registro da Entidade até a primeira sessão seguinte à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido de Reconsideração;
VI - da decisão poderá a entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União.
Art. 12. O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS poderá solicitar, a outros órgãos do Poder Público, que procedam fiscalização in loco nas entidades, no sentido de realizar diligência externa, bem como apurar a existência e o funcionamento de entidades registradas neste Conselho.
Art. 13. Terá seu registro cancelado a instituição que:
I - infringir qualquer disposição desta Resolução;
II - seu funcionamento tiver sofrido solução de continuidade;
III - através de processo administrativo, ficar comprovada irregularidade na gestão administrativa.
Art. 14. Nos casos não previstos nesta Resolução e dúvidas porventura existentes, aplicam-se-lhes os preceitos estabelecidos na Lei nº 9.784/99.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CNAS nº 34, de 10 de junho de 1994.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GOLSON ASSIS DAYRELL
Presidente