Resolução CONSU nº 18 de 23/03/1999


 Publicado no DOU em 25 mar 1999


Dispõe sobre o rito e prazos do processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades previstas na Lei nº 9.656/98.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Resolução DC/ANS nº 124, de 30.03.2006, DOU 03.04.2006.

2) Ver Resolução ANS/DIFIS nº 2 de 29.11.2000, DOU 07.12.2000.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, instituído pela Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar, resolve:

Art. 1º As infrações aos dispositivos da Lei nº 9.656/98 e às normas estabelecidas por este Conselho serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado conforme disposto no artigo 11 da Resolução CONSU nº 03, de 03 de novembro de 1998, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º O processo administrativo conterá somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Parágrafo único. Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, iniciando-se e vencendo-se somente em dia de expediente na localidade em que ocorra o processo ou em que deva ser praticado o ato aprazado.

Art. 3º A reclamação, a solicitação de providências, consulta ou petições assemelhadas que contiverem alegações ou indícios de violação da lei ou norma por parte de agente do mercado, poderão ser caracterizadas como denúncia após avaliação inicial do Ministério da Saúde.

Art. 4º Aceita a denúncia, a abertura e instrução dos processos administrativos serão realizados no âmbito dos Núcleos de Saúde Suplementar nos Estados e do Departamento de Saúde Suplementar - DESAS/SAS, cabendo, para tanto, requisição às operadoras de planos ou seguros de saúde de informações sobre o fato ou ato a ser apurado.

Art. 5º As denúncias serão investigadas preliminarmente na instância local, devendo ser arquivadas nesta mesma instância, na hipótese desta investigação não resultar em constatação de irregularidade, ou, sendo constatada, se houver reparação imediata e espontânea de todos os prejuízos ou danos eventualmente causados, sem restar indício da ocorrência de qualquer outro fato irregular a ser apurado.

Parágrafo único. O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação aos interessados, cuja cópia será anexada ao processo.

Art. 6º Quando a investigação preliminar resultar em constatação de violação da lei ou norma por parte dos agentes de mercado, será lavrado Auto de Infração.

Art. 7º O Auto de Infração será lavrado na sede do DESAS/SAS, nos Núcleos de Saúde Suplementar ou no local em que for verificada a infração, pelo servidor do Ministério da Saúde que a houver constatado, na forma do modelo anexo, em duas vias, destinando-se a segunda via ao autuado.

§ 1º O Auto de Infração não terá sua eficácia condicionada à assinatura do autuado, devendo em caso de recusa deste conter, obrigatoriamente, a assinatura de, pelo menos, uma testemunha.

§ 2º Os agentes da fiscalização ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa, sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 8.112/90.

Art. 8º O infrator será notificado para ciência do Auto de Infração:

I - pessoalmente, por ocasião da lavratura do auto, dando ciência no próprio documento;

II - pelo correio ou via postal, com Aviso de Recebimento (AR);

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, essa circunstância deverá ser mencionada expressamente pelo agente de fiscalização no próprio Auto de Infração.

§ 2º Quando além da lavratura do Auto de Infração, subsistir obrigação a cumprir, será expedido edital fixando prazo de até trinta dias para o seu cumprimento.

§ 3º Os editais referidos neste artigo serão publicados uma única vez, na imprensa oficial considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação e deverá conter a qualificação do intimado, a descrição resumida do fato, a disposição legal infringida, a penalidade aplicável ou obrigação a cumprir, e a instância na qual o intimado deverá apresentar sua defesa.

Art. 9º O prazo para apresentação de defesa é de 15 dias a contar da notificação de que trata o artigo anterior.

Art. 10. Antes do julgamento poderá a autoridade julgadora solicitar informações complementares ao servidor autuante, que terá o prazo de até dez dias para se pronunciar a respeito.

Art. 11. Apresentada a defesa, o Diretor do DESAS/SAS determinará as diligências cabíveis, ficando-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as informações necessárias, esclarecimentos ou documentos para serem apresentados no prazo determinado.

Art. 12. Encerrada a fase de instrução, o Processo será julgado pelo Diretor do DESAS/SAS.

§ 1º A constatação, por parte do Diretor do DESAS/SAS, de indícios da prática de ilícito de natureza criminal ensejará a remessa de cópia do processo administrativo ao Ministério Público.

§ 2º A constatação, por parte do Diretor do DESAS/SAS, de indícios da prática de ilícito de natureza fiscal ou tributária ensejará a remessa de cópia do processo administrativo à Secretaria da Receita Federal.

Art. 13. O julgamento administrativo conterá relatório dos fatos, o enquadramento legal e, se condenatório, a natureza e graduação da pena.

Art. 14. Nos casos em que a prática infrativa implicar em risco ou conseqüências danosas à saúde do usuário, em especial quando relacionada ao acesso ou continuidade da assistência, o Diretor do DESAS/SAS poderá, a qualquer tempo, determinar o cumprimento de ações que preservem o interesse do usuário, mesmo antes de concluído o processo.

§ 1º A desobediência à determinação que se refere este artigo, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 15. O desrespeito ou desacato ao agente da fiscalização, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização, sujeitará o infrator à penalidade de multa.

Art. 16. A penalidade de advertência será aplicada, por edital, nas faltas leves que não configurarem dolo.

Art. 17. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data de notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Nacional de Saúde, através de depósito bancário em conta específica.

§ 1º A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial se não localizado o infrator.

§ 2º O não-recolhimento da multa, dentro de prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição na dívida ativa para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art. 18. O estabelecimento da penalidade e o cálculo do valor da eventual multa pecuniária obedecerão o disposto na Resolução deste Conselho de nº 03/98.

Art. 19. Poderão ser aplicadas diretamente por portaria do Ministério da Saúde, assegurada a defesa junto a este Conselho por intermédio de recurso, as penalidades previstas nos incisos III, IV e V do artigo 4º da Resolução CONSU nº 03/98, nos casos previstos nos artigo 35-E §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.565/98.

Art. 20. Nas infrações graves e gravíssimas, o processo obedecerá o rito sumário, sendo reduzido para cinco dias o prazo para apresentação de defesa.

Art. 21. Do julgamento caberá recurso a este Conselho, como instância administrativa máxima, no prazo de dez dias a partir de sua publicação na imprensa oficial.

§ 1º Os recursos deste Conselho serão interpostos junto à instância que proferiu a decisão, a qual os encaminhará, devidamente informados, no prazo de cinco dias úteis.

§ 2º Os recursos interpostos somente poderão ser recebidos com efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, persistindo a exigibilidade do cumprimento de quaisquer outras obrigações subsistentes.

Art. 22. Após decidido o recebimento do recurso por este Conselho, o relator do processo poderá solicitar informações complementares ou determinar diligências, antes de apresentar o relatório final para decisão.

§ 1º As decisões deste Conselho serão irrecorríveis.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOSÉ SERRA

Presidente do Conselho"