Publicado no DOU em 31 jan 2000
Dispõe sobre os procedimentos relativos à declaração de interesse público e social de arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONARQ nº 17, de 25.07.2003, DOU 29.07.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, no uso de suas atribuições previstas no inciso IX do artigo 18, de seu regimento interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 1º de julho de 1997, de conformidade com a deliberação do Plenário, em sua 16ª reunião ordinária, realizada em 07 de dezembro de 1999.
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para a emissão do ato declaratório de interesse público e social de arquivos privados, previsto no artigo 12 da Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 2.942, de 18 de janeiro de 1999;
Considerando a função social dos arquivos traduzida na difusão de informações para o pleno exercício da cidadania e da pesquisa científica; e
Considerando que a declaração de interesse público e social de arquivos privados reflete a ação do Estado visando a sua preservação pelo seu valor histórico, probatório e informativo, resolve:
Art. 1º A declaração de interesse público e social de arquivos privados, de competência do CONARQ, nos termos do artigo 2º, inciso IX, do Decreto nº 1.173, de 29 de junho de 1994, será objeto de processo administrativo.
Art. 2º O ato declaratório será antecedido de avaliação elaborada pela Comissão Técnica referida no artigo 6º, § 1º, do Decreto nº 2.942/99.
Parágrafo único. A Comissão será constituída de acordo com o artigo 3º desta Resolução, mediante portaria do Presidente do CONARQ, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Resolução.
Art. 3º A Comissão Técnica de Avaliação será permanente e composta de três membros, e seus respectivos suplentes, indicados entre os servidores ocupantes de cargo efetivo do Arquivo Nacional, da Biblioteca Nacional e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Parágrafo único. A Comissão será sediada na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4º Toda pessoa física ou jurídica, ou órgão da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá solicitar a instauração do processo de declaração de interesse público e social de que trata esta Resolução.
Art. 5º A solicitação deverá ser dirigida ao Presidente do CONARQ e endereçada a esse Conselho, que funciona na sede do Arquivo Nacional.
Art. 6º A solicitação deverá conter os seguintes dados, sob pena de ser recusado o seu recebimento:
I - identificação e qualificação do solicitude ou de quem o represente;
II - domicílio ou sede do solicitante e local para recebimento de comunicações;
III - justificativa da solicitação;
IV - identificação e qualificação do proprietário ou do detentor do arquivo;
V - localização do arquivo.
Art. 7º Todas as solicitações serão autuadas na respectiva unidade protocolizadora do CONARQ e encaminhadas, pelo seu Presidente, à Comissão Técnica de Avaliação.
Art. 8º A Comissão promoverá a instrução do processo com base na análise da justificativa da solicitação, da eventual documentação anexada àquela, bem como do acervo em questão, devendo fazer constar da instrução, pelo menos, as seguintes informações:
I - mensuração aproximada, traduzida em unidades, metros lineares e/ou metros cúbicos;
II - estado de conservação dos documentos, incluindo o tipo de acondicionamento e armazenamento;
III - resumo do conteúdo e histórico do acervo.
Art. 9º A Comissão poderá requerer do solicitante informações complementares às mencionadas no artigo 6º desta Resolução.
Art. 10. Sempre que a Comissão considerar necessário será solicitado parecer de especialistas em matéria específica.
Art. 11. Se o arquivo, objeto do processo de declaração, estiver localizado fora da sede da Comissão, esta poderá requerer, na impossibilidade de deslocamento de seus membros, a colaboração de instituições arquivísticas públicas estaduais, do Distrito Federal ou municipais, para instrução do processo.
Art. 12. Se o proprietário ou o detentor do arquivo dificultar ou impedir, comprovadamente, o acesso da Comissão ou de quaisquer de seus membros ao arquivo, ressalvado o direito à intimidade e à vida privada, este fato será comunicado ao Presidente do CONARQ para que sejam recomendadas as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 13. A Comissão emitirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do processo, parecer conclusivo pela declaração ou não do interesse público e social do arquivo.
Parágrafo único. Desde que devidamente justificado, o prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Presidente do CONARQ.
Art. 14. Concluído o trabalho da Comissão, o processo será encaminhado ao Presidente do CONARQ, que adotará as seguintes providências:
I - determinará o arquivamento do processo, no caso de parecer desfavorável à declaração, dando ciência ao proprietário do arquivo e ao solicitante;
II - submeterá ao Plenário do CONARQ, para a apreciação do processo, no caso de parecer favorável.
Art. 15. Aprovado o parecer pelo Plenário do CONARQ, este emitirá o ato declaratório, que será homologado por seu Presidente.
§ 1º A não aprovação pelo Plenário implicará o arquivamento do processo, dando-se ciência ao proprietário do arquivo e ao solicitante.
§ 2º A cópia da ata da reunião plenária integrará o processo.
Art. 16. Após a decisão homologatória, o CONARQ providenciará notificação cabível ao proprietário, bem como o informará das implicações decorrentes do ato declaratório.
Art. 17. O proprietário poderá impugnar o ato, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, mediante recurso dirigido ao ministro de Estado da Justiça, por intermédio do Presidente do CONARQ.
Parágrafo único. O recurso será previamente apreciado pela Comissão de Avaliação Técnica, para análise das questões relativas ao mérito, e pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, para opinar sobre os aspectos legais eventualmente suscitados.
Art. 18. Indeferido o recurso, pelo ministro de Estado da Justiça, o processo retornará ao CONARQ, que providenciará, em livro próprio, o registro do ato declaratório, bem como dará ciência ao proprietário do arquivo e ao solicitante, e o fará publicar na Imprensa Oficial.
Art. 19. Deferido o recurso, o Presidente do CONARQ determinará o arquivamento do processo, expedindo comunicação ao Plenário do CONARQ, ao proprietário do arquivo e ao solicitante.
Art. 20. Na ausência de recurso, o CONARQ providenciará, em livro próprio, o registro do ato declaratório.
Art. 21. O Presidente do CONARQ poderá delegar, no todo ou em parte, as atribuições a ele conferidas na presente Resolução, desde que não sejam conflitantes com a sua competência privativa, determinada pelo artigo 6º do Decreto nº 2.942/99, e pela Resolução nº 9/97 do CONARQ.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIME ANTUNES DA SILVA"