Resolução CFO nº 3 de 26/02/1999


 Publicado no DOU em 1 abr 1999


Baixa normas para a prática da Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, por cirurgião-dentista.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CFO nº 100, de 18.03.2010, DOU 30.03.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 26 de fevereiro de 1999, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o que dispõe a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, particularmente os artigos 41 a 49 que versam sobre a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais;

Considerando que o alvo da atenção do cirurgião-dentista é a saúde do ser humano;

Considerando que as relações do cirurgião-dentista com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente, basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um;

Considerando controvérsias ainda existentes na área de atuação de médicos e cirurgiões-dentistas, no que diz respeito ao tratamento de doenças que acometem a região crânio-cervical;

Considerando que as cirurgias crânio-cervicais são realizadas por médicos especializados;

Considerando que nas cirurgias crânio-cervicais existem áreas de estrita competência do cirurgião-dentista;

Considerando a necessidade de se estabelecer normas que visem proporcionar aos profissionais e pacientes um maior grau de segurança e eficácia no tratamento dessas doenças;

Considerando os resultados dos estudos a respeito da prática da Cirurgia Buco-Maxilo-Facial, realizados pela Câmara Técnica composta por representantes dos Conselhos Federais de Medicina e de Odontologia e das Sociedades Brasileiras de Anestesiologia, Cirurgia Plástica Estética e Reparadora, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Ortopedia e Traumatologia, Otorrinolaringologia, do Conselho Brasileiro de Oftalmologia e do Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial;

Considerando o que dispõe a Resolução do CFM nº 1.536/98; resolve:

Art. 1º Em lesões de interesse comum à Medicina e à Odontologia, visando à adequada segurança do resultado, a equipe cirúrgica deve ser obrigatoriamente constituída por médico e cirurgião-dentista, sempre sob a chefia do médico.

Art. 2º É da competência exclusiva do médico o tratamento de neoplasias malignas, neoplasias das glândulas salivares maiores (parótida, submandibular e sublingual), o acesso pela via cervical infra-hioídea, bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as estéticas funcionais do aparelho mastigatório que é de competência do cirurgião-dentista.

Art. 3º O cirurgião-dentista, quando da solicitação para realização de anestesia geral em regime hospitalar, deve seguir a orientação da Resolução CFM nº 1.363/93 que dispõe sobre condições de segurança em ambiente cirúrgico, bem como de acordo com o artigo 44 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-185/93.

Art. 4º Nos procedimentos em pacientes politraumatizados, o cirurgião-dentista membro das equipes de atendimento de urgência deve obedecer um protocolo de prioridade de atendimento do paciente, devendo sua atuação ser definida pela prioridade das lesões do paciente.

Art. 5º Ocorrendo o óbito do paciente submetido à Cirurgia Buco-Maxilo-Facial realizada exclusivamente por cirurgião-dentista, o atestado de óbito será fornecido pelo serviço de patologia, de verificação de óbito ou pelo Instituto Médico Legal, de acordo com a organização institucional local e em atendimento aos dispositivos legais.

Art. 6º O cirurgião-dentista é responsável direto pelo seu paciente quando de internação hospitalar.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

JACQUES NARCISSE HENRI DUVAL"