Publicado no DOU em 13 jul 1999
Aprova o Regimento Interno da Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social.
(Revogado pela Portaria INSS Nº 1432 DE 28/03/2022):
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social, em reunião ordinária realizada no dia 07 de julho de 1999, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso XV do Anexo I do Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar seu Regimento Interno na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Determinar à Coordenação de Apoio que organize e mantenha atualizadas as Resoluções da Diretoria Colegiada, providenciando sua divulgação e publicação oficial, assim como seu encaminhamento às Divisões de Sistematização e Difusão de Normas das Diretorias, da Procuradoria-Geral e da Auditoria-Geral.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRÉSIO DE MATOS ROLIM
Diretor-Presidente
PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS
Diretor de Administração
LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
Diretor de Benefícios
JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES
Procurador-Geral
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Diretoria Colegiada a que se refere a alínea a do inciso I do artigo 2º do Anexo I do Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999, é órgão da Estrutura Organizacional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a quem compete, especificamente:
I - exercer a administração do INSS;
II - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;
III - examinar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente ou por quaisquer de seus membros, expedindo Resoluções e demais atos normativos;
IV - deliberar sobre:
a) alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive acerca da aceitação de dação em pagamento ou doação;
b) convênios, contratos, acordos e ajustes a serem celebrados pelo INSS, quando solicitado por um de seus membros;
c) a necessidade e condições de execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas áreas de perícia médica, dívida ativa e ativos imobiliários não operacionais;
d) a política de execução indireta do atendimento aos usuários dos serviços, submetendo à aprovação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, aqueles que estejam relacionados à arrecadação da receita previdenciária e ao pagamento dos benefícios;
e) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência Social;
f) a atribuição, quando necessário, de competência à Gerência-Executiva para a execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem assim, sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso e da programação do pagamento de precatórios;
g) a alocação dos cargos em comissão de Gerente de Projeto e de Gerente disponíveis no Colegiado;
h) moções de agravo e desagravo;
i) as normas de seu funcionamento sob a forma de regimento interno.
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e ao CNPS;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim, ao reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direito aos benefícios previdenciários;
VII - contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições previdenciárias, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor;
VIII - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a alteração da localização e a instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais;
IX - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social o Regimento Interno do INSS e suas eventuais alterações;
X - manifestar-se, quando solicitado, sobre questões surgidas na Comissão Permanente de Seleção para o Cargo de Gerente-Executivo decorrentes da aplicação do Regulamento Interno do Processo de Seleção;
XI - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor de Administração;
III - Diretor de Arrecadação;
IV - Diretor de Benefícios; e
V - Procurador-Geral.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede e, extraordinariamente, por convocação de seu Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, três membros.
§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.
§ 2º As reuniões serão instaladas com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 3º Na impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.
§ 4º As reuniões terão sua pauta preparada pela Coordenação-Geral de Controladoria e aprovada pelo Diretor-Presidente, em consonância com as matérias encaminhadas pelos membros da Diretoria Colegiada.
§ 5º As matérias encaminhadas, quando tratarem de expedição de Resolução e demais atos normativos, no ato de inclusão na pauta deverão estar acompanhadas das respectivas minutas, apreciadas previamente pela Procuradoria-Geral, quanto à sua legalidade.
§ 6º As pautas das reuniões ordinárias, aprovadas pelo Diretor-Presidente, juntamente com as minutas de Resolução e demais atos normativos, quando for o caso, serão encaminhadas aos membros da Diretoria Colegiada, que deverão recebê-las com antecedência de, no mínimo, dez dias.
Art. 4º Os trabalhos durante a reunião terão a seguinte seqüência:
I - instalação:
a) verificação de presença e de existência de quorum para instalação; e
b) leitura da confirmação de encaminhamento da pauta aos membros, se reunião ordinária, ou da convocação, no caso de reunião extraordinária;
II - expediente e deliberações:
a) leitura, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
b) aprovação da pauta da reunião, com as justificativas de não-inclusão de matérias encaminhadas pelos membros;
c) apresentação, discussão e votação das matérias;
d) comunicações breves e franqueamento da palavra;
e) definição da data da próxima reunião ordinária; e
f) encerramento.
Parágrafo único. Na aprovação da pauta da reunião, por solicitação de um de seus membros, a Diretoria Colegiada poderá deliberar sobre sua alteração para incluir matérias urgentes ou relevantes ou excluir matérias.
Art. 5º Poderão ser convidadas a participar das reuniões pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento das matérias a serem apreciadas.
§ 1º A permanência dos convidados na forma do caput deste artigo ficará restrita ao tempo necessário aos esclarecimentos, não podendo estender-se à discussão e votação da matéria.
§ 2º Na hipótese de ser o convidado servidor do INSS, o convite formulado autoriza o seu deslocamento de forma automática.
Art. 6º Instalada a reunião, havendo necessidade de ausentarem-se, o Diretor-Presidente e os demais membros poderão ser representados por seus substitutos legais. Parágrafo único. Na ausência do substituto legal do Diretor-Presidente, presidirá a reunião o membro titular mais antigo da Diretoria Colegiada e, havendo mais de um, o mais idoso dentre eles.
Art. 7º As deliberações para aprovação de ata ou pauta e das matérias sujeitas a votação obedecerão à seguinte ordem:
I - aprovação da ata da reunião anterior, observado o seguinte:
a) o Coordenador-Geral de Controladoria procederá a leitura da ata;
b) concluída a leitura, o Diretor-Presidente autorizará o uso da palavra para manifestações e apresentação de emendas; e
c) o Diretor-Presidente encaminhará a votação da ata e das emendas apresentadas;
II - aprovação da pauta da reunião, observado o seguinte:
a) o Coordenador-Geral de Controladoria procederá a leitura da pauta;
b) concluída a leitura, o Diretor-Presidente autorizará o uso da palavra para manifestações e apresentação de sugestões de inclusão ou exclusão de matérias; e
c) o Diretor-Presidente encaminhará a votação da pauta e das sugestões de alteração;
III - aprovação das matérias sujeitas a votação, observado o seguinte:
a) o Diretor-Presidente dará a palavra ao membro que encaminhou a matéria objeto de discussão ou à pessoa convidada a esclarecê-la, que a apresentará, emitindo sua opinião;
b) terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e
c) encerrada a discussão, o Diretor-Presidente encaminhará a votação.
Parágrafo único. As deliberações serão adotadas por votação realizada por processo nominal e aberto, que seguirá a ordem de antigüidade dos membros, observado o mesmo critério previsto no parágrafo único do artigo 6º, votando por último o Diretor-Presidente.
Art. 8º As deliberações, sob a forma de Resoluções e outros atos normativos, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de três membros.
§ 1º Em caso de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto enquanto membro da Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.
§ 2º O membro que presidir reunião em que estiver ausente o Diretor-Presidente exercerá o direito de voto uma única vez, por matéria apreciada.
§ 3º Estando ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará sobrestada até a próxima reunião, quando será proferido o voto de qualidade pelo Diretor-Presidente ou membro que a estiver presidindo.
§ 4º Estando afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de qualidade.
§ 5º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.
Art. 9º Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.
§ 1º O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga os demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.
§ 2º Instalada reunião ordinária imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.
§ 3º Iniciada a votação da matéria não será admitido pedido de vista.
Art. 10. O Diretor-Presidente poderá decidir, em questões de urgência, ad referendum da Diretoria Colegiada.
§ 1º As decisões tomadas na forma do caput deste artigo deverão ser apreciadas na primeira reunião ordinária ou extraordinária após a decisão.
§ 2º Os efeitos das decisões não referendadas serão disciplinados, caso a caso, pela Diretoria Colegiada.
Art. 11. A duração da reunião será a julgada necessária, podendo, excepcionalmente, ser deliberada a suspensão temporária, prosseguindo em data e hora a serem estabelecidas pelos membros presentes.
§ 1º Na hipótese da suspensão de que trata este artigo, considera-se que a Diretoria Colegiada está em reunião permanente, não cabendo decisões ad referendum.
§ 2º Novas inclusões em pauta somente serão apreciadas após deliberação e votação das matérias objeto da reunião suspensa.
§ 3º Na falta de quorum mínimo para deliberação, na forma do artigo 8º, considera-se suspensa temporariamente a reunião, cabendo à Coordenação-Geral de Controladoria dar ciência aos membros ausentes, da data e hora de sua continuação.
Art. 12. Estando presente à reunião, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a presidirá honorificamente, permanecendo até o momento que antecede a votação.
Art. 13. O Secretário de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social e o Auditor-Geral poderão, após encerradas as votações das matérias, estar presentes à reunião e fazer uso da palavra para comunicações breves.
Art. 14. A cada reunião será lavrada, pela Coordenação-Geral de Controladoria, ata da qual constarão:
I - número seqüencial da reunião, com renovação anual;
II - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;
III - confirmação de encaminhamento da pauta aos membros;
IV - o nome dos membros presentes, inclusive do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, quando couber, bem como dos ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;
V - o resultado da deliberação para aprovação da ata da reunião anterior;
VI - o resultado da deliberação para aprovação da pauta da reunião;
VII - a síntese das matérias analisadas e o resultado das votações;
VIII - a transcrição dos votos de cada membro;
IX - o registro da presença do Secretário de Previdência Social do MPAS e do Auditor-Geral e síntese de suas manifestações, quando couber;
X - comunicações breves efetuadas e síntese das manifestações durante o franqueamento da palavra; e
XI - data da próxima reunião ordinária.
§ 1º A ata será encaminhada para conhecimento a cada um dos membros da Diretoria Colegiada no prazo de até cinco dias úteis.
§ 2º Nos casos de urgência, assim caracterizados por deliberação dos membros presentes, a ata poderá ser lavrada imediatamente, procedendo-se sua leitura, aprovação e assinatura, inclusive das Resoluções ou outros atos normativos, ao término da reunião.
§ 3º As atas, resumidamente, deverão ser publicadas nos meios internos de comunicação.
Art. 15. Após aprovação e assinatura da ata, as Resoluções serão assinadas pelo Diretor-Presidente e pelos demais membros da Diretoria Colegiada, devendo atender aos seguintes requisitos formais:
I - indicação na epígrafe de identificação da Resolução, nesta ordem:
a) em letras maiúsculas, por extenso, o órgão que a expede;
b) em letras maiúsculas, numeração seqüencial, sem renovação anual seguida da data de aprovação;
c) em letras minúsculas, ementa que explicite de modo conciso objeto da Resolução; e
d) em letras maiúsculas negritadas, a autoria, seguida da identificação numérica da reunião ordinária ou extraordinária que aprovou a Resolução e do fundamento legal;
II - os textos serão articulados observando-se os seguintes princípios:
a) a unidade básica será o artigo;
b) os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos, em incisos ou parágrafos e incisos; e
c) os parágrafos desdobrar-se-ão em incisos e os incisos em alíneas (letras minúsculas);
III - as Resoluções não conterão matéria estranha a seu objeto principal, ou que não lhes seja conexa;
IV - a alteração de Resolução será feita:
a) mediante reprodução integral do novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
b) por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, identificado com as letras NR maiúsculas, ou acréscimo de dispositivo novo;
V - a cláusula revogatória, quando necessária, deverá conter, expressamente, todas as disposições revogadas; e
VI - as Resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, salvo se o contrário for declarado expressamente em seu texto.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 16. Ao Diretor-Presidente, além das atribuições previstas no Regimento Interno do INSS, incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada, observado o disposto no artigo 12;
II - aprovar a pauta da reunião;
III - propor, em caso de urgência ou relevância, alteração da pauta da reunião;
IV - ordenar o uso da palavra;
V - manter a dinâmica das reuniões, organizando os debates e a apreciação das matérias;
VI - debater e votar a matéria em discussão;
VII - solicitar esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta;
VIII - pedir vista do assunto objeto de deliberação;
IX - manifestar-se expressa e imediatamente sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido de vista, quando solicitado por outro membro;
X - submeter à votação as matérias a serem deliberadas, apurando os votos e proclamando os resultados;
XI - decidir em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada, utilizando o voto de qualidade;
XII - decidir as questões de ordem relativas à aplicação deste Regimento Interno;
XIII - assinar as Resoluções e outros atos normativos da Diretoria Colegiada e as atas de reunião;
XIV - submeter à apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada as suas decisões em questões de urgência;
XV - indicar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para esclarecimento das matérias a serem apreciadas pela Diretoria Colegiada;
XVI - propor as datas para realização das reuniões ordinárias;
XVII - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada; e
XVIII - propor moções de agravo e desagravo.
Parágrafo único. Ao substituto legal do Diretor-Presidente incumbe representá-lo nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 8º.
Art. 17. Aos demais membros da Diretoria Colegiada, além das atribuições previstas no Regimento Interno do INSS, incumbe:
I - encaminhar matérias e minuta de Resolução e de outros atos normativos para análise e deliberação da Diretoria Colegiada;
II - propor a convocação de reuniões extraordinárias;
III - propor, em caso de urgência ou relevância, alteração da pauta da reunião;
IV - debater e votar a matéria em discussão;
V - apreciar as decisões do Diretor-Presidente tomadas ad referendum em questões de urgência;
VI - solicitar esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta;
VII - pedir vista do assunto objeto de deliberação;
VIII - manifestar-se expressa e imediatamente sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido de vista, quando solicitado por outro membro;
IX - apresentar questão de ordem relativa à aplicação deste Regimento Interno;
X - assinar as Resoluções e outros atos normativos da Diretoria Colegiada e as atas de reunião;
XI - indicar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para esclarecimento das matérias a serem apreciadas pela Diretoria Colegiada; e
XII - propor moções de agravo e desagravo.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA E DO APOIO LOGÍSTICO
Art. 18. Compete à Coordenação-Geral de Controladoria assistir a Diretoria Colegiada nas atividades de secretaria, em reuniões ordinárias e extraordinárias instaladas, bem como elaborar a pauta da reunião e submeter à apreciação da Procuradoria-Geral as minutas de Resolução e de outros atos normativos encaminhadas pelos membros.
Art. 19. À Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada compete:
I - apoiar a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - distribuir atas, convocações e materiais; e
III - providenciar a publicação das atas nos meios de comunicação interna e das Resoluções e outros atos normativos no Diário Oficial da União, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da sua assinatura.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação de, no mínimo, três membros titulares da Diretoria Colegiada, dentre eles o Diretor-Presidente.
Art. 21. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas por deliberação dos membros da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22. Nos prazos a seguir especificados, contados da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, deverá ser providenciada:
I - até cento e oitenta dias, a consolidação de todas as Resoluções e demais atos normativos vigentes nesta data, exceto as de competência do Comitê de Tecnologia e Informação;
II - até noventa dias, a elaboração de Resolução que discipline os demais atos normativos da Diretoria Colegiada e os atos de orientação e uniformização de procedimentos nas Diretorias de Arrecadação e de Benefícios e na Procuradoria-Geral, as autoridades que os expedem e finalidades a que se destinam; e
III - até trinta dias, a constituição de Grupo de Trabalho, para adotar medidas que visem desburocratizar procedimentos e eliminar exigências repetitivas e desnecessárias que afetam a prestação de serviços.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente também constituirá Grupos de Trabalhos específicos para atender ao estabelecido nos incisos I e II.