Resolução CNE/CES nº 1 de 27/01/1999


 Publicado no DOU em 3 fev 1999


Dispõe sobre os cursos seqüenciais de educação superior, nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.394/96.


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Art. 1º. Os cursos seqüenciais por campos de saber, conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação, caracterizados no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.394/96, são regulamentados nos termos da presente Resolução.

Parágrafo único. Os cursos seqüenciais por campos de saber estarão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino e sejam portadores de certificados de nível médio.

Art. 2º. Os cursos seqüenciais por campos de saber, de nível superior e com diferentes níveis de abrangência, destinam-se à obtenção ou atualização:

I - de qualificações técnicas, profissionais ou acadêmicas;

II - de horizontes intelectuais em campos das ciências, das humanidades e das artes.

§ 1º. Os campos de saber dos cursos seqüenciais terão abrangência definida em cada caso, sempre desenhando uma lógica interna e podendo compreender:

a) parte de uma ou mais das áreas fundamentais do conhecimento; ou

b) parte de uma ou mais das aplicações técnicas ou profissionais das áreas fundamentais do conhecimento.

§ 2º. As áreas fundamentais do conhecimento compreendem as ciências matemáticas, físicas, químicas e biológicas, as geociências, as ciências humanas, a filosofia, as letras e as artes.

Art. 3º. Os cursos seqüenciais são de dois tipos:

I - cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma;

II - cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado.

Art. 4º. Os cursos superiores de formação específica serão concebidos e ministrados, nos termos da presente Resolução, por instituição de ensino que possua um ou mais cursos de graduação reconhecidos.

§ 1º. Os cursos referidos no caput deste artigo estão dispensados de obedecer ao ano letivo regular e podem ser encerrados a qualquer tempo pela instituição que os ministra, a critério desta, desde que assegurada a conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos nele matriculados.

Art. 5º. Os cursos superiores de formação específica estarão sujeitos a processos de autorização e reconhecimento com procedimentos próprios e que resguardem a qualidade do ensino, ressalvada, quanto à autorização, a autonomia das universidades nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.394, de 1996, e a dos centros universitários, nos termos do parágrafo 1º do artigo 12 do Decreto nº 2.306, de 1997.

§ 1º. A carga horária dos cursos de que trata este artigo não será inferior a 1.600 horas nem poderá ser integralizada em prazo inferior a 400 dias letivos, nestes incluídos os estágios ou práticas profissionais ou acadêmicas, ficando a critério da instituição de ensino os limites superiores da carga horária e do prazo máximo de sua integralização.

§ 2º. As instituições que oferecerem os cursos mencionados no caput deste artigo, em atendimento ao que determina a Portaria nº 971/97, farão constar de seu catálogo as respectivas condições de oferta e fornecerão ao Ministério da Educação e do Desporto as demais informações pertinentes.

Art. 6º. Os cursos superiores de complementação de estudos com destinação coletiva, que poderão ser oferecidos por instituição de ensino com um ou mais cursos de graduação reconhecidos, não dependem de prévia autorização nem estarão sujeitos a reconhecimento.

§ 1º. A proposta curricular dos cursos, a respectiva carga horária e seu prazo de integralização serão estabelecidos pela instituição que os ministre.

§ 2º. O campo do saber dos cursos superiores de complementação de estudos com destinação coletiva:

I - estará relacionado a um ou mais dos cursos de graduação reconhecidos e ministrados pela instituição;

II - terá pelo menos metade de sua carga horária correspondendo a tópicos de estudo de um ou mais dos cursos referidos no inciso anterior.

§ 3º. As instituições que oferecerem os cursos referidos no caput deste artigo, em atendimento ao que determina a Portaria nº 971/97, farão constar de seu catálogo as respectivas condições de oferta, indicarão expressamente os cursos de graduação a eles relacionados e fornecerão ao Ministério da Educação e do Desporto as demais informações pertinentes.

§ 4º. Os cursos de que trata este artigo serão periodicamente avaliados pelo Ministério da Educação e do Desporto, mediante processo de amostragem.

§ 5º. Os resultados da avaliação dos cursos superiores de complementação de estudos serão considerados quando da renovação do reconhecimento dos cursos de graduação a eles relacionados, expressamente indicados no catálogo exigido pelo artigo 1º da Portaria 971/97.

Art. 7º. Os cursos superiores de complementação de estudos com destinação individual serão propostos por candidatos interessados em seguir disciplinas que configurem um campo do saber e nas quais haja vaga em curso de graduação reconhecido.

§ 1º. Os alunos dos cursos mencionados no caput deste artigo deverão:

a) atender aos requisitos de ingresso estabelecidos pela instituição de ensino;

b) ter sua proposta de estudo avalisada pela instituição de ensino;

c) cumprir os requisitos exigidos dos demais alunos matriculados nas disciplinas que vierem a seguir.

§ 2º. Os estudantes regularmente matriculados em curso de graduação reconhecido poderão, a critério da instituição de ensino, ampliar sua formação mediante cursos superiores de complementação de estudos com destinação individual, seguindo disciplinas adicionais às exigidas por seu curso e que componham um campo do saber atendendo ao disposto no parágrafo 1º do artigo 2º.

Art. 8º. Os diplomas a que fizerem jus os aprovados em curso superior de formação específica serão expedidos pela instituição que o ministrou.

§ 1º. Dos diplomas constarão o campo do saber a que se referem os estudos realizados, a respectiva carga horária e a data da conclusão do curso, além dos seguintes dizeres: diploma de curso superior de formação específica.

§ 2º. Os diplomas de cursos superiores de formação específica serão registrados nos termos da Resolução CES nº 3/97.

Art. 9º. Os certificados de conclusão de curso superior de complementação de estudos serão expedidos pela instituição que o ministrou.

Parágrafo único. Dos certificados constarão o campo do saber a que se referem os estudos realizados, a respectiva carga horária e a data da conclusão do curso, além dos seguintes dizeres: certificado de curso superior de complementação de estudos.

Art. 10. Os estudos realizados nos cursos citados nos inciso I e II do artigo 3º da presente Resolução podem vir a ser aproveitados para integralização de carga horária exigida em cursos de graduação, desde que façam parte ou sejam equivalentes as disciplinas dos currículos destes.

§ 1º. Na hipótese de aproveitamento de estudos para fins de obtenção de diploma de curso de graduação, o egresso dos cursos referidos nos incisos I e II do artigo 3º deverá:

a) submeter-se, previamente e em igualdade de condições, a processo seletivo regularmente aplicado aos candidatos ao curso pretendido;

b) requerer, caso aprovado em processo seletivo, aproveitamento de estudos que poderá ensejar a diplomação no curso de graduação pretendido.

§ 2º. Atendido o disposto no caput deste artigo e em seu parágrafo 1º, o aproveitamento de estudos far-se-á nos termos das normas acadêmicas de cada instituição de ensino.

Art. 11. Os alunos de cursos de graduação reconhecidos, na hipótese de não cumprirem integralmente os requisitos por estes exigidos para a respectiva diplomação, poderão fazer jus a certificado de curso superior de complementação de estudos, a critério da instituição de ensino e nos termos deste artigo.

§ 1º. Podem ser considerados, para fins da certificação, apenas as disciplinas, práticas acadêmicas ou profissionais e demais estudos realizados com êxito e que configurem um campo do saber nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º da presente Resolução.

§ 2º. Os certificados obedecerão ao que dispõe o parágrafo único do artigo 9º desta Resolução.

Art. 12. Aplicam-se aos cursos superiores de formação específica e aos cursos superiores de complementação de estudos as normas vigentes para os cursos de graduação quanto a verificação de freqüência e a aproveitamento.

Parágrafo único. Quando mais da metade da carga horária exigida pelo curso superior de formação específica, ou pelo curso superior de complementação de estudos, for integrada por disciplinas da área de Artes, em casos excepcionais, e a critério da instituição de ensino, o candidato à matrícula pode ser dispensado do certificado de conclusão de ensino médio.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO