Publicado no DOU em 22 dez 2000
Dispõe sobre controles do risco de liquidez.
Revogada, a partir de 1º de janeiro de 2013, pela Resolução BACEN Nº 4090 DE 24/05/2012:
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2000, com base no disposto nos artigos 4º, inciso VIII, da referida lei, nos artigos 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter sistemas de controle estruturados em consonância com seus perfis operacionais, periodicamente reavaliados, que permitam o acompanhamento permanente das posições assumidas em todas as operações praticadas nos mercados financeiro e de capitais, de forma a evidenciar o risco de liquidez decorrente das atividades por elas desenvolvidas.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, define-se como risco de liquidez a ocorrência de desequilíbrios entre ativos negociáveis e passivos exigíveis - "descasamentos" entre pagamentos e recebimentos - que possam afetar a capacidade de pagamento da instituição, levando-se em consideração as diferentes moedas e prazos de liquidação de seus direitos e obrigações.
Art. 3º Os controles referidos no artigo 1º devem permitir, no mínimo, a avaliação diária das operações com prazos de liquidação inferiores a noventa dias.
Art. 4º Com vistas ao atendimento do disposto no artigo 1º, as instituições ali referidas devem adotar, no mínimo, os seguintes procedimentos:
I - manter de forma adequadamente documentada os critérios e a estrutura estabelecidos para o controle do risco de liquidez;
II - elaborar análises econômico-financeiras que permitam avaliar o impacto dos diferentes cenários na condição de liquidez de seus fluxos de caixa, levando em consideração, inclusive, fatores internos e externos à instituição;
III - elaborar relatórios que permitam o monitoramento dos riscos de liquidez assumidos;
IV - realizar avaliações voltadas à identificação de mecanismos e instrumentos que permitam a obtenção dos recursos necessários à reversão de posições que coloquem em risco a situação econômico-financeira da instituição, englobando as alternativas de liquidez disponíveis nos mercados financeiro e de capitais;
V - realizar periodicamente testes de avaliação dos sistemas de controles implantados, incluindo testes de estresse, testes de aderência e quaisquer outros que permitam a identificação de problemas que, de alguma forma, possam comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da instituição;
VI - promover a imediata disseminação das informações e análises empreendidas sobre o risco de liquidez detectado aos diversos setores diretivos e gerenciais da instituição, bem como das conclusões e providências adotadas;
VII - estabelecer plano de contingência contendo estratégias de administração de situações de crise de liquidez.
Art. 5º Os sistemas de controle de que trata esta Resolução devem estar capacitados a identificar:
I - os riscos de cada instituição individualmente; e
II - os riscos do conglomerado em termos consolidados.
Art. 6º As análises, informações e relatórios referidos nesta Resolução devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição e, quando for o caso, na sede da instituição líder do conglomerado financeiro.
Art. 7º As instituições referidas no artigo 1º devem:
I - adequar-se às disposições desta Resolução no prazo máximo de seis meses contados da data de sua entrada em vigor;
II - designar diretor estatutário responsável, perante o Banco Central do Brasil, pela observância do disposto nesta Resolução, o qual poderá ser o administrador indicado para o gerenciamento de risco da instituição.
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - determinar a adoção de medidas corretivas voltadas à adequação dos controles e à recondução da sociedade em níveis adequados de liquidez, bem como requerer informações e relatórios complementares;
II - baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive no que diz respeito ao prazo referido no artigo 3º.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco