Publicado no DOU em 4 set 2002
Esclarece procedimentos para operação de participante em regime de contingência no âmbito do Sistema de Pagamentos.
Notas:
1) Revogada pela Carta-Circular BACEN nº 3.076, de 03.01.2003, DOU 07.01.2003, com efeitos a partir de 06.01.2003.
2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:
"Com base no disposto no art. 4º da Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, informamos os procedimentos a serem adotados por instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias e por câmara ou por prestador de serviço de compensação e de liquidação titular de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, doravante denominada câmara, para operação no regime de contingência de que trata o art. 44 do regulamento anexo à mencionada circular.
2. No caso de falha ou de dificuldade técnica que impossibilite a instituição financeira ou a câmara entregar corretamente suas mensagens no Gerenciador de Filas (MQ Series) do Banco Central do Brasil por meio da Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN, o Banco Central do Brasil disponibilizará serviço de inserção de mensagens em regime de contingência.
3. As instituições financeiras e as câmaras deverão manter atualizado, junto ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban, cadastro contendo os nomes, telefones (inclusive para contatos fora do horário de funcionamento normal da instituição), CPF e RG de, no mínimo, três responsáveis pelos procedimentos em regime de contingência. As informações deverão ser prestadas por meio de correio eletrônico, transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, e deverão indicar a ordem de preferência entre os responsáveis.
4. O regime de contingência poderá ser:
I - integral, hipótese em que toda e qualquer mensagem de transferência de fundos poderá ser enviada pelo participante, por meio da Internet, com possibilidade de envio de mensagens por mais de um usuário ao mesmo tempo; ou
II - parcial, hipótese em que o participante poderá solicitar a inserção, pelo Banco Central do Brasil, de ordem de transferência de fundos relativa às seguintes mensagens do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro:
a) LDL0004 - IF requisita Transferência do resultado líquido de negociação;
b) LDL0005 - Câmara requisita Transferência do resultado líquido de negociação LDL;
c) LDL0006 - Câmara requisita Transferência por devolução de créditos para IF;
d) LDL0011 - IF requisita Transferência da conta corrente câmara para conta liquidação;
e) LDL0025 - IF requisita Transferência por devolução de crédito;
f) LDL0027 - IF requisita Cancelamento de lançamento LDL pendente no STR;
g) RCO0011 - IF requisita Transferência Recursos da conta Reservas Bancárias para compulsório, exclusivamente quando se tratar de transferência de fundos destinada à liquidação de obrigações interbancárias decorrentes das sessões diárias da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe;
h) RCO0018 - IF requisita Cancelamento de lançamento RCO pendente no STR, exclusivamente quando se tratar de transferência de fundos destinada à liquidação de obrigações interbancárias decorrentes das sessões diárias da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe;
i) RDC0002 - IF requisita Redesconto intradia;
j) RDC0003 - IF requisita Redesconto com prazo de um dia;
l) RDC0005 - IF requisita Conversão redesconto intradia em redesconto com prazo de um dia ou recontratação de redesconto com prazo de um dia;
m) RDC0007 - IF requisita Pagamento de redesconto;
5. Os procedimentos operacionais para a utilização dos serviços de inserção de mensagem em regime de contingência estão estabelecidos no "Manual de Contingência" disponível na página da RSFN na Internet (www.rsfn.net.br).
6. As solicitações de entrada e de saída do regime de contingência devem ser feitas por meio de contato telefônico com o Deban, seguindo os procedimentos descritos no "Manual de Contingência". A instituição financeira ou câmara utilizará, para as solicitações de que se trata, chave de segurança para verificação de autenticidade. O algoritmo para o cálculo da chave de segurança é informado por meio de correspondência encaminhada ao participante pelo Banco Central do Brasil.
7. Os componentes necessários para o cálculo da chave de segurança, tabela de números randômicos seqüenciais (RDLIST) e tabela de números randômicos por valor (VLOPER) são fornecidos pelo Banco Central do Brasil, preferencialmente por meio eletrônico, e devem, juntamente com o algoritmo para o cálculo da chave de segurança, ser objeto de tratamento sigiloso por parte do participante, que terá inteira responsabilidade pela sua correta utilização.
8. Para obter as tabelas citadas no item anterior, a instituição financeira ou a câmara deve seguir as orientações contidas na correspondência enviada a cada participante pelo Banco Central do Brasil, bem como as instruções constantes no "Manual de Contingência".
9. As tabelas RDLIST e VLOPER poderão ser substituídas, a qualquer momento, por iniciativa do Banco Central do Brasil ou a pedido da instituição ou da câmara. Para solicitar a substituição das tabelas, o participante deverá enviar correio eletrônico ao Deban, por meio da transação PMSG750 do Sisbacen, com assinatura de dois dos responsáveis por operações em contingência, indicados conforme o item 4 desta carta-circular.
10. Sempre que houver geração de novas tabelas, o Banco Central envia a mensagem GEN0010 - "GEN informa Tabelas de contingência disponíveis", do Catálogo de Mensagens, e, a partir desse momento, perdem validade as tabelas antigas para efeito de cálculo da chave de segurança. As instituições financeiras e as câmaras deverão, obrigatoriamente após o recebimento dessa mensagem, obter as novas tabelas e validá-las por meio do envio da mensagem GEN0011 - "IF requisita Validação das tabelas de contingência".
11. Durante o período de operação em regime de contingência:
a) as mensagens geradas são processadas normalmente;
b) os créditos a favor da instituição ou da câmara são efetivados normalmente;
c) as mensagens que possuam "Confirm on Arrival - COA" com data/hora anterior à data/hora da efetiva entrada em contingência são processadas normalmente, ressalvadas as de participantes alcançados pela decretação dos regimes especiais mencionados no art. 16 do regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, quando será observado o disposto no inciso I do parágrafo único daquele artigo;
d) as mensagens recebidas anteriormente à entrada em contingência e que, no momento da entrada em contingência, estiverem eventualmente na fila de espera, são processadas normalmente de acordo com a regulamentação em vigor, aplicando-se, igualmente, a ressalva contida na alínea c deste inciso; e
e) a instituição contará com o suporte do Centro de Monitoramento do Deban durante sua operação em contingência, especialmente para acompanhamento de sua conta Reservas Bancárias;
12. O encerramento da operação em regime de contingência observa os procedimentos divulgados no "Manual de Contingência".
13. Uma vez encerrada a utilização do serviço de contingência, a instituição deverá solicitar o extrato de sua conta via mensagem STR0014.
14. As ordens e instruções emanadas do Centro de Monitoramento do Deban e por ele recebidas das instituições financeiras e das câmaras, por meio de fax ou contato telefônico, são consideradas firmes e com validade para todos os fins.
15. Esta carta-circular entra em vigor em 9 de setembro de 2002, quando ficará revogada a Carta-Circular nº 3.010, de 19 de abril de 2002.
JOSÉ ANTONIO MARCIANO
Chefe de Unidade"