Resolução BACEN nº 2.772 de 30/08/2000


 Publicado no DOU em 31 ago 2000


Dispensa as instituições que especifíca do cumprimento dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido e de patrimônio líquido exigido.


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O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de agosto de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos VIII e XIII, da referida Lei, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as instituições independentes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) - que, por força do Voto CMN nº 239, de 05 de junho de 1985, optaram por assumir a condição de repassadoras, mediante transferência do seu saldo de recursos do público para outras instituições do referido Sistema e concomitante compromisso de abster-se de captar recursos do público - permanecem dispensadas do cumprimento dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido e de patrimônio líquido exigido, previstos nos Regulamentos Anexos II e IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto 1994, com a redação dada pelas Resoluções nºs 2.607, de 27 de maio de 1999, e 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, e alterações posteriores, enquanto as características que justificam tal condição permanecerem inalteradas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente