Publicado no DOU em 29 ago 2002
Cria título e subtítulos no Cosif para registro de títulos vinculados a garantias de operações em câmaras de liquidação e compensação e de operações de câmbio financeiro realizadas nessas câmaras e altera o Conef.
(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
Tendo em vista o disposto no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes título e subtítulos:
I - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 130 e 134, respectivamente:
1.3.6.15.00-4 Títulos Dados em Garantia de Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação;
1.3.6.15.02-8 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;
1.3.6.15.04-2 Títulos Públicos Federais - Banco Central;
1.3.6.15.19-0 Títulos Públicos Federais - Outros;
1.3.6.15.20-0 Títulos Estaduais e Municipais;
1.3.6.15.80-8 Títulos de Renda Variável;
1.3.6.15.99-4 Outros.
II - com atributos UBILMNZ e códigos ESTBAN e de publicação 172 e 182, respectivamente:
1.8.2.06.32-2 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação;
1.8.2.25.22-4 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação.
III - com atributos UBIFCTLMNZ e códigos ESTBAN e de publicação 172 e 182, respectivamente:
1.8.2.13.52-8 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação;
1.8.2.33.22-3 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação.
IV - com atributos UBILMNZ e códigos ESTBAN e de publicação 500 e 492, respectivamente:
4.9.2.05.22-0 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação;
4.9.2.35.22-1 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação.
V - com atributos UBIFCTLMNZ e códigos ESTBAN e de publicação 500 e 492, respectivamente:
4.9.2.13.52-8 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação;
4.9.2.44.22-9 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação.
2. O título contábil Títulos Dados em Garantia de Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação tem como função registrar o valor dos títulos e valores mobiliários dados em garantia de operações realizadas em câmaras de liquidação e compensação.
3. O subtítulo Títulos Públicos Federais - Outros tem como função registrar o valor relativo aos títulos públicos federais para os quais não haja subtítulo específico.
4. Devem ser incluídos na Tabela Anexa ao Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, os seguintes subtítulos:
I - com fator de ponderação 0% (zero por cento):
1.3.6.15.02-8 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;
1.3.6.15.04-2 Títulos Públicos Federais - Banco Central;
1.3.6.15.19-0 Títulos Públicos Federais - Outros.
II - com fator de ponderação 20% (vinte por cento):
1.8.2.06.32-2 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação;
1.8.2.13.52-8 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação.
III - com fator de ponderação 100% (cem por cento):
1.3.6.15.20-0 Títulos Estaduais e Municipais;
1.3.6.15.80-8 Títulos de Renda Variável;
1.3.6.15.99-4 Outros;
1.8.2.25.22-4 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação;
1.8.2.33.22-3 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação.
5. Ficam incluídos no Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif, os seguintes subtítulos contábeis:
10.9.2.06.32-7 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação;
10.9.2.13.52-3 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação;
10.9.2.25.22-9 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação;
10.9.2.33.22-8 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação.
6. Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento Anexo II à Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000:
I - os subtítulos 1.3.6.15.02-8, 1.3.6.15.04-2 e 1.3.6.15.19-0 no 10.3.6.10.10-8;
II - o subtítulo 1.3.6.15.20-0 no 10.3.6.10.20-1;
III - os subtítulos 1.3.6.15.80-8 e 1.3.6.15.99-4 no 10.3.6.10.90-2;
IV - o subtítulo 1.8.2.06.32-2 no 10.9.2.06.32-7;
V - o subtítulo 1.8.2.13.52-8 no 10.9.2.13.52-3;
VI - o subtítulo 1.8.2.25.22-4 no 10.9.2.25.22-9;
VII - o subtítulo 1.8.2.33.22-3 no 10.9.2.33.22-8.
7. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO SAMPAIO LOFRANO
Chefe