Publicado no DOU em 31 ago 2000
Aprova Regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.106, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de agosto de 2000, tendo em vista o disposto nos artigos 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida Lei e 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, resolveu:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo que disciplina a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.
Parágrafo único. Além da disciplina contida no Regulamento anexo a esta Resolução, devem ser observadas, pelas cooperativas de crédito, as demais normas legais e regulamentares em vigor a elas aplicáveis.
Art. 2º Não serão concedidas autorizações para o funcionamento de cooperativas de crédito do tipo Luzzatti, bem como para seções de crédito de cooperativas mistas.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.608, de 27 de maio de 1999.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente
ANEXO
CAPÍTULO I
Da Constituição
Art. 1º O funcionamento de cooperativas de crédito depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, concedida sem ônus e por prazo indeterminado.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo é concedida para o funcionamento de cooperativas de crédito mútuo e de crédito rural singulares e de cooperativas centrais de crédito constituídas de acordo com a legislação em vigor e este Regulamento.
Art. 2º As cooperativas de crédito singulares devem fazer constar de seus estatutos condições de associação de pessoas físicas segundo os critérios abaixo delineados:
I - no caso de cooperativas de crédito mútuo:
a) empregados ou servidores, e prestadores de serviço em caráter não eventual de:
1. determinada entidade pública ou privada;
2. determinado conglomerado econômico;
3. conjunto definido de órgãos públicos, hierárquica ou administrativamente vinculados;
4. conjunto definido de pessoas jurídicas que desenvolvam atividades idênticas ou estreitamente correlacionadas por afinidade ou complementaridade;
b) pessoas dedicadas às seguintes atividades:
1. determinada profissão regulamentada;
2. determinada atividade, definida quanto à especialização;
3. conjunto definido de profissões e atividades cujos objetivos sejam idênticos ou estreitamente correlacionados por afinidade ou complementaridade;
4. pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor, responsável por negócio de natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços, incluídas as atividades da área rural objeto do inciso II deste artigo, cuja receita bruta anual, por ocasião da associação, seja igual ou inferior ao limite estabelecido pela legislação em vigor para as pequenas empresas;
II - no caso de cooperativas de crédito rural, pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.
§ 1º As cooperativas de crédito singulares podem também admitir a associação de:
I - empregados da própria cooperativa de crédito, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participem, e pessoas físicas prestadores de serviços, em caráter não eventual, à cooperativa de crédito, e às referidas entidades, equiparados aos primeiros no tocante aos seus direitos e deveres como associados;
II - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
III - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo e dependente legal de associado, e pensionista de associado falecido.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer condições quanto à apresentação de documentação destinada à comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços por parte das cooperativas de crédito, com vistas à aprovação da área de admissão de associados definida pelo estatuto e de pedidos de ampliação da referida área. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.058, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º As cooperativas de crédito singulares devem fazer constar de seus estatutos condições de associação de pessoas físicas que levem em conta, além das disposições legais pertinentes, a existência de afinidades entre os associados, segundo os critérios abaixo delineados, cabendo ao Banco Central do Brasil decidir sobre a adequação das correspondentes cláusulas estatutárias propostas à aprovação:
I - no caso de cooperativas de crédito mútuo:
a) empregados ou servidores e prestadores de serviço em caráter não eventual de:
1. determinada entidade pública ou privada;
2. determinado conglomerado econômico;
3. conjunto definido de órgãos públicos hierárquica ou administrativamente vinculados;
4. conjunto definido de pessoas jurídicas que desenvolvam atividades idênticas ou estreitamente correlacionadas por afinidade ou complementaridade;
b) trabalhadores de:
1. determinada profissão regulamentada;
2. determinada atividade, definida quanto à especialização;
3. conjunto definido de profissões ou atividades cujos objetos sejam idênticos ou estreitamente correlacionados por afinidade ou complementaridade;
II - no caso de cooperativas de crédito rural, pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.
§ 1º As cooperativas de crédito singulares podem também admitir a associação de:
I - empregados da própria cooperativa de crédito, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participem, e pessoas físicas prestadoras de serviços, em caráter não eventual, à cooperativa de crédito e às referidas entidades, equiparados aos primeiros no tocante aos seus direitos e deveres como associados;
II - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
III - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo e dependente legal de associado e pensionista de associado falecido.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer condições quanto à apresentação de documentação destinada à comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços por parte das cooperativas de crédito, com vistas à aprovação da área de admissão de associados definida pelo estatuto e de pedidos de ampliação da referida área."
Art. 2º-A A cooperativa de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores referida no art. 2º, inciso I, alínea b, item 4, subordina-se às seguintes condições:
I - cumprimento dos seguintes limites mínimos de capital e Patrimônio de Referência (PR):
a) capital integralizado de R$40.000,00 (quarenta mil reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$80.000,00 (oitenta mil reais), após dois anos da referida data;
c) PR de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), após quatro anos da referida data;
II - filiação a cooperativa central de crédito, podendo ser suspensa, por determinação do Banco Central do Brasil, a admissão de novos associados, caso tal condição deixe de ser verificada no decurso do funcionamento;
III - publicação de declaração de propósito por parte dos sócios fundadores, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, que também deverá divulgá-la pelo meio que julgar mais adequado;
IV - publicação de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, com vistas à correspondente homologação pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando a eles a exceção tratada no art. 5º, § 1º, da Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002;
V - publicação de demonstrações financeiras semestrais e anuais em jornal de grande circulação na área de atuação da cooperativa, de acordo com a regulamentação aplicável às instituições financeiras em geral, ou na forma que vier a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.058, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)
Art. 3º As cooperativas centrais de crédito devem prever, em seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo associado, inclusive a possibilidade de constituição de fundo com objetivo de garantir a liquidez do sistema.
§ 1º Com vistas a atingir os objetivos previstos neste artigo, devem as cooperativas centrais de crédito desempenhar, entre outras, as seguintes funções:
I - supervisionar o funcionamento e realizar auditoria em suas filiadas, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis ou documentos ligados às atividades daquelas cooperativas, mantendo à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios elaborados por seus supervisores e auditores;
II - supervisionar e coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referentes à implementação do sistema de controles internos de suas filiadas;
III - formar e capacitar membros de órgãos estatutários, gerentes e associados de cooperativas filiadas, bem como seus próprios supervisores e auditores, mantendo departamento responsável por essas atividades;
IV - promover, em relação às cooperativas singulares filiadas, a partir do ano de 2001, auditoria de demonstrações financeiras relativas ao exercício social, inclusive notas explicativas exigidas pelas normas legais e regulamentares em vigor.
§ 2º Na realização de auditoria de demonstrações financeiras de cooperativas singulares, as cooperativas centrais devem atuar por meio de equipe própria, contando com auditores que atendam, no que couber, à regulamentação específica do Conselho Federal de Contabilidade, ou mediante contratação de auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º As cooperativas centrais devem comunicar, imediatamente, ao Banco Central do Brasil, qualquer anormalidade detectada no desempenho das atribuições de que trata este artigo, e adotar providências para que seja restabelecida a regularidade do funcionamento das cooperativas filiadas.
§ 4º As cooperativas centrais devem designar diretor estatutário responsável pelas atividades tratadas neste artigo.
§ 5º O Banco Central do Brasil poderá especificar, com vistas ao cumprimento das disposições deste artigo:
I - critérios de inspeção e avaliação e padrões de apresentação de relatórios resultantes das atividades de que se trata;
II - prazos para adequação e outras condições referentes ao desempenho das atribuições tratadas neste artigo;
III - condições a serem observadas com vistas à prestação de serviços, sob contrato, a cooperativas de crédito não filiadas, bem como à contratação de serviços especializados no mercado.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 4º É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência de cooperativas de crédito participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital das demais instituições financeiras, exceto de cooperativas de crédito.
Parágrafo único. Somente é permitida a reeleição, como efetivo ou suplente, de apenas um terço dos membros efetivos e um terço dos membros suplentes do conselho fiscal de cooperativas de crédito.
CAPÍTULO III
Do Capital e do Patrimônio Líquido
Art. 5º As cooperativas de crédito devem observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital social e ao patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA):
I - cooperativas centrais:
a) capital integralizado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PLA de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), após três anos da referida data;
c) PLA de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), após cinco anos da referida data;
II - cooperativas singulares filiadas a centrais:
a) capital integralizado de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PLA de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), após três anos da referida data;
c) PLA de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), após cinco anos da referida data;
III - cooperativas singulares não filiadas a centrais:
a) capital integralizado de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PLA de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), após dois anos da referida data;
c) PLA de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), após quatro anos da referida data.
Parágrafo único. As cooperativas de crédito autorizadas a funcionar até a data da entrada em vigor deste Regulamento devem adequar-se aos limites estabelecidos neste artigo, contando-se os respectivos prazos:
I - a partir de 27 de maio de 1999, para as cooperativas de crédito autorizadas a funcionar até essa data;
II - a partir da data de autorização, para as demais cooperativas de crédito.
Art. 6º Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos estabelecidos no artigo 5º, deverão ser deduzidos do PLA das cooperativas de crédito os valores correspondentes ao patrimônio líquido mínimo fixado para as instituições financeiras de que participem, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.
Art. 7º As cooperativas de crédito devem manter, a partir das datas-base adiante especificadas, valor de patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos e contas de compensação (PLE), de acordo com o disposto no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, alterado pela Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000:
I - cooperativas centrais de crédito: 30 de junho de 2001, inclusive;
II - cooperativas de crédito singulares: 30 de junho de 2002, inclusive.
§ 1º Fica estabelecido em 0,20 (vinte centésimos) o fator F aplicável ao ativo ponderado pelo risco (APR), com vistas ao cálculo do PLE, conforme fórmula definida pela regulamentação citada neste artigo.
§ 2º Até as datas-base estabelecidas neste artigo, as cooperativas de crédito singulares devem observar o limite de endividamento estabelecido no artigo 10, ficando vedada às cooperativas centrais a contratação ou renovação de operações que infrinjam os níveis mínimos de PLA a serem observados, ou que agravem eventuais excessos verificados com relação aos referidos níveis.
Art. 8º É vedado às cooperativas de crédito:
I - efetuar aumento de capital mediante a retenção de parte do valor dos empréstimos;
II - conceder empréstimo com a finalidade de permitir a subscrição de quotas-partes de seu capital;
III - adotar o capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados com vistas à realização de depósitos à vista e a prazo.
§ 1º Excetuam-se das vedações dos incisos I e II deste artigo as cooperativas de crédito rural que estabelecerem em seus estatutos critérios de proporcionalidade, caso em que podem incluir no orçamento de custeio agrícola, pecuário, de industrialização ou beneficiamento, verba necessária à elevação do capital do associado até atingir o mínimo exigido para a concessão do empréstimo.
§ 2º O estatuto social poderá estabelecer regras referentes a resgates eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa do associado, de forma a preservar, além do número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade do capital e patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.
CAPÍTULO IV
Das Operações
Art. 9º As cooperativas de crédito podem praticar as seguintes operações:
I - captação de recursos:
a) de associados, oriundos de depósitos à vista e depósitos a prazo sem emissão de certificado;
b) de instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, na forma de empréstimos, repasses, refinanciamentos e outras modalidades de operações de crédito;
c) de qualquer entidade, na forma de doações, de empréstimos ou repasses, em caráter eventual, isentos de remuneração ou a taxas favorecidas;
II - concessão de créditos, exclusivamente a seus associados, incluídos os membros de órgãos estatutários, nas modalidades de:
a) desconto de títulos;
b) operações de empréstimo e de financiamento;
c) crédito rural;
d) repasses de recursos oriundos de órgãos oficiais e instituições financeiras;
III - aplicações de recursos no mercado financeiro, inclusive depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
IV - prestação de serviços:
a) de cobrança, de custódia, de correspondente no País, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e sob convênio com instituições públicas e privadas, nos termos da regulamentação aplicável às demais instituições financeiras;
b) a outras instituições financeiras, mediante convênio, para recebimento e pagamento de recursos coletados com vistas à aplicação em depósitos, fundos e outras operações disponibilizadas pela instituição convenente;
V - formalização de convênios com outras instituições financeiras com vistas a:
a) obter acesso indireto à conta Reservas Bancárias, na forma da regulamentação em vigor;
b) participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP);
c) realizar outros serviços complementares às atividades fins da cooperativa;
VI - outros tipos previstos na regulamentação em vigor ou autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Na captação de recursos na forma do inciso I, alínea a, a cooperativa de crédito deve cientificar o associado, mediante documento formal, que os depósitos não contam com garantia do Fundo Garantidor de Crédito - FGC.
§ 2º Na execução dos convênios de que trata o inciso IV, alínea b, deste artigo, deve ser observado que:
I - compete à cooperativa de crédito manter registros à parte, evidenciando que os recursos coletados ao amparo do mencionado convênio, bem como as remunerações pagas pela instituição financeira, pertencem aos aplicadores, permanecendo segregados de sua contabilidade, e realizar fechamentos diários das posições;
II - compete à instituição financeira convenente evidenciar, relativamente aos recursos recebidos e suas remunerações, a titularidade dos aplicadores individuais, bem como a condição, da cooperativa conveniada, de simples prestadora de serviços;
III - a instituição financeira convenente dispensará, aos recursos assim captados, tratamento idêntico ao dispensado às demais captações realizadas junto aos seus clientes diretos, para fins da observação da legislação e regulamentação aplicáveis.
§ 3º A concessão de crédito a membros de órgãos estatutários deverá observar critérios idênticos aos utilizados para os demais associados.
§ 4º Os recursos captados ou repassados de outras instituições financeiras:
I - destinados ao crédito rural, deverão ser integralmente aplicados em operações vinculadas àquela finalidade;
II - sem destinação específica, deverão ser integralmente aplicados em operações vinculadas à atividade principal prevista em estatuto.
Art. 10. Devem ser observados os seguintes limites operacionais:
I - de diversificação de risco por cliente:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do PLA, por parte de todas as cooperativas de crédito, em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma empresa, empresas coligadas e controladora e suas controladas;
b) 20% (vinte por cento) do PLA, por parte de cooperativas centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garantias com uma única cooperativa filiada;
c) 10% (dez por cento) do PLA, por parte de cooperativas singulares filiadas a centrais de crédito, e 5% (cinco por cento) do PLA, por parte de cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garantias com um único associado;
II - de endividamento, a ser utilizado na realização de quaisquer operações passivas facultadas às cooperativas, admitidas inclusive as referidas no § 1º deste artigo:
a) de dez vezes o PLA, no caso de cooperativas singulares filiadas a centrais;
b) de cinco vezes o PLA, no caso de cooperativas singulares não filiadas a centrais.
§ 1º Fica estabelecido, para as cooperativas de crédito rural singulares, filiadas a centrais, que apresentem valor de patrimônio líquido, ajustado de acordo com a regulamentação em vigor, até o máximo de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), limite de endividamento adicional de dez vezes o respectivo PLA, a ser utilizado exclusivamente em operações realizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
§ 2º As cooperativas de crédito singulares podem deduzir, das obrigações computadas para efeito da observância do limite de endividamento, os recursos aplicados em títulos públicos federais.
§ 3º Não estão sujeitos aos limites de diversificação de risco os depósitos e aplicações efetuados nas cooperativas centrais de crédito pelas cooperativas filiadas, bem como os realizados no banco cooperativo pelas cooperativas acionistas.
§ 4º As cooperativas de crédito rural singulares referidas no § 1º, na realização de operações de crédito ao amparo do PRONAF em favor de associados pessoas físicas, podem adotar limite de diversificação de risco de até 20% (vinte por cento) do PLA durante o primeiro ano de funcionamento, e de até 10% (dez por cento) após o referido prazo.
§ 5º Para efeito de verificação dos limites estabelecidos neste artigo, será deduzido do PLA o montante das participações no capital social de instituições financeiras referidas nos incisos I e II do artigo 11.
§ 6º O Banco Central do Brasil definirá as obrigações que devem ser computadas para fins verificação do atendimento dos limites de endividamento, bem como poderá estabelecer procedimentos de cálculo com vistas à observância dos limites referidos neste artigo.
§ 7º Fica estabelecido prazo até 30 de junho de 2001, para que as cooperativas de crédito em funcionamento procedam à adequação de suas posições, com vistas ao cumprimento dos limites estabelecidos neste artigo, vedadas, durante esse prazo, a contratação ou renovação de operações que os infrinjam diretamente ou que agravem eventuais excessos verificados com relação aos referidos limites.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 11. Respeitada a legislação em vigor, as cooperativas de crédito somente podem participar do capital de:
I - cooperativas centrais de crédito, no caso de cooperativas singulares;
II - instituições financeiras controladas por cooperativas centrais de crédito;
III - cooperativas, ou empresas controladas por cooperativas centrais de crédito, que atuem na prestação de serviços e fornecimento de bens exclusivamente ao setor cooperativo;
IV - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional.
Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para o funcionamento de cooperativa de crédito cujas atividades se achem paralisadas ou que esteja em regime de liquidação.
Parágrafo único. Caracteriza a paralisação ou o regime de liquidação de que trata este artigo a ocorrência, entre outras, das seguintes hipóteses:
I - deliberação da assembléia dos cooperados no sentido da paralisação ou liquidação;
II - apuração pelo Banco Central do Brasil, a qualquer momento, da paralisação, por mais de cento e vinte dias, das atividades da cooperativa, ou do envio dos demonstrativos financeiros, exigidos pela regulamentação em vigor, àquela Autarquia;
III - aviso espontâneo, dirigido pela cooperativa ao Banco Central do Brasil.
Art. 13. As infrações aos dispositivos da legislação em vigor e deste Regulamento, bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de conselhos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes de cooperativas de crédito às penalidades da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 14. As cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais, a partir do ano de 2001, devem ter suas demonstrações financeiras relativas a encerramento de exercício social, inclusive notas explicativas, exigidas pelas normas legais e regulamentares em vigor, submetidas a auditoria independente.
§ 1º Para a realização dos serviços de auditoria referidos neste artigo, devem ser contratados auditores independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários, ou cooperativas centrais de crédito.
§ 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer prazos e outras condições com vistas ao cumprimento das disposições deste artigo.
Art. 15. Constatado o descumprimento dos limites de patrimônio líquido estabelecidos neste Regulamento, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de regularização contendo medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução.
§ 1º Os prazos de apresentação do plano de regularização e de cumprimento das medidas para enquadramento e outras condições pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A implementação do plano de regularização deverá ser objeto de acompanhamento por parte de auditor independente, que remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil.
§ 3º A falta de apresentação do plano de regularização ou o não enquadramento da cooperativa nos limites tratados neste artigo, dentro dos prazos que forem determinados, são pressupostos para aplicação do disposto no artigo 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974."