Resolução BACEN nº 2.749 de 29/06/2000


 Publicado no DOU em 30 jun 2000


Dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (PROSOLO), instituído pela Resolução nº 2.534, de 1998.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN 2.855, de 03.07.2001, DOU 04.07.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (PROSOLO), amparadas em recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e destinadas ao financiamento de correção de solos, ficam sujeitas às normas gerais aplicáveis às operações da espécie e às seguintes condições especiais:

I - itens financiáveis:

a) aquisição, transporte e aplicação de corretivos;

b) gastos realizados com adubação verde;

II - beneficiários: os do crédito rural;

III - limite de crédito: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por produtor/ano, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, exceto na hipótese prevista no § 2º;

IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

V - prazo: cinco anos, incluídos dois anos de carência;

VI - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

VII - recursos: R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2001.

§ 1º Os créditos somente podem ser concedidos mediante a apresentação, ao agente financeiro, de comprovante de análise de solo e respectiva recomendação agronômica, inclusive para a adubação verde, quando for o caso, expedida por profissional habilitado.

§ 2º Na hipótese de o beneficiário ser também mutuário do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens, o valor do crédito concedido ao amparo daquele Programa deve ser deduzido do limite estabelecido no inciso III.

Art. 2º Devem ser observados os seguintes procedimentos relativamente às operações vinculadas a financiamentos destinados à aquisição de bens para fornecimento a cooperados, na forma prevista no MCR 5-2, respeitado o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por cooperado:

I - será exigida da cooperativa, quando da apresentação da proposta de financiamento, relação constando o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos promitentes compradores e individualizando a quantidade e o valor dos itens financiáveis a serem adquiridos;

II - o valor do crédito a ser concedido à cooperativa não pode exceder o valor total da relação de que trata o inciso anterior;

III - as notas promissórias rurais emitidas a favor das cooperativas, na forma do MCR 5-2-13-a, devem ser dadas ao financiador, em penhor ou caução;

IV - não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.

Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.534, de 17 de agosto de 1998.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente"