Resolução BACEN nº 2.736 de 28/06/2000


 Publicado no DOU em 30 jun 2000


Dispõe sobre o financiamento destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.761, de 27.07.2000, DOU 28.07.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Autorizar, a interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), a concessão de financiamento, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de algodão, arroz, milho e trigo (crédito de comercialização - MCR 3-4), observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: empresas que utilizam os produtos como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;

II - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de financiamento e, subsidiariamente, outras, a critério da instituição financeira;

III - prazos:

a) contratação:

1. trigo: até 30 de novembro de cada ano;

2. algodão e caroço de algodão: nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Minas Gerais, até 31 de março de cada ano e nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste e em Minas Gerais, até 30 de junho de cada ano;

3. arroz e milho: até 30 de abril de cada ano;

b) vencimento: até trinta dias após a data de entrega do produto, prevista na CPR.

§ 1º O financiamento fica restrito à aquisição de CPR com as seguintes características:

I - emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto no caso de operações em que figurem apenas produtores rurais, suas associações e cooperativas singulares e centrais;

II - representativa de produto não vinculado à garantia de financiamento destinado a custeio de safra;

III - contemplando preço por ela representado igual ou superior ao mínimo fixado para o produto na safra a que se refere;

IV - com promessa de entrega do produto no prazo de até 120 dias após o encerramento das contratações dos financiamentos para sua aquisição;

V - ausência de cláusula estipulando a possibilidade de recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;

VI - registrada em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.

§ 2º O saldo das aplicações de cada instituição financeira em financiamentos da espécie não pode exceder 5% (cinco por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o artigo 2º da Resolução nº 2.649, de 22 de setembro de 1999, e a Resolução nº 2.617, de 1º de julho de 1999.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Presidente Substituto"