Publicado no DOU em 15 jun 2000
Dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na renegociação de operações de crédito rural de miniprodutores e de pequenos produtores rurais.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.765, de 10.08.2000, DOU 11.08.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 14 de junho de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999, e 3º, § 2º, e 6º da Medida Provisória nº 2.001-9, de 09 de junho de 2000, resolveu:
Art. 1º Autorizar a renegociação de operações de custeio agropecuário de miniprodutores e de pequenos produtores rurais, contratadas no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, em atraso ou objeto de prorrogações anteriores, observadas as seguintes condições:
I - prazo de reembolso, considerado a partir da data da renegociação: cinco anos, acrescido de um ano de prazo de carência;
II - encargos financeiros:
a) até 09 de novembro de 1999: os encargos originalmente pactuados para situação de normalidade, incidentes desde a primeira contratação;
b) a partir de 10 de novembro de 1999: taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano).
Art. 2º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas, aplicáveis às operações de investimento agropecuário de miniprodutores e de pequenos produtores rurais, formalizadas no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais):
I - alteração nos encargos financeiros:
a) até 09 de novembro de 1999: aplicação dos encargos originalmente pactuados para situação de normalidade;
b) a partir de 10 de novembro de 1999: aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
II - prorrogação das parcelas com vencimento no ano de 2000 e no ano de 2001 para o primeiro e o segundo anos subseqüentes ao do vencimento da última parcela anteriormente pactuado;
III - concessão de bônus de adimplência de 30% (trinta por cento), aplicável, a partir do ano de 2002, sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento.
Parágrafo único. Ocorrendo pagamento em atraso, o beneficiário perde o direito ao bônus de adimplência sobre as parcelas vencida e vincendas.
Art. 3º As operações mencionadas nos artigos anteriores ficam sujeitas à equivalência em produto, observado para esse efeito que:
I - a quantidade de unidades equivalentes em produto, calculada no ato da renegociação do crédito, deve corresponder à divisão do saldo devedor apurado em 09 de novembro de 1999, acrescido da taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), capitalizados anualmente, pelo preço mínimo básico:
a) em crédito de custeio: do produto objeto de financiamento ou, na ausência de preço mínimo para o produto considerado, de um dos produtos integrantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), de livre escolha do beneficiário, sempre que possível entre aqueles que o mesmo vem produzindo;
b) em crédito de investimento: de um dos produtos integrantes da pauta da PGPM, de livre escolha do beneficiário, sempre que possível entre aqueles que o mesmo vem produzindo;
II - o direito à equivalência fica condicionado ao depósito do produto em armazém credenciado e com contrato de depósito assinado com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
III - o produtor pode optar pelo pagamento, até a data de vencimento de cada parcela:
a) em espécie, com base no valor correspondente às unidades equivalentes de produto, apurado em função do preço mínimo que estiver vigorando naquela data;
b) com base na sistemática de equivalência, mediante entrega de documento representativo da estocagem do produto;
IV - o pagamento em produto deve ser realizado mediante operação de Aquisição do Governo Federal Direta (AGF Direta), consoante normas específicas divulgadas pela CONAB;
V - por ocasião do pagamento em produto podem ocorrer compensações físicas ou financeiras, em função da classificação oficial obrigatória dos produtos, observados os padrões e instrumentos de classificação, bem como os ágios e deságios aplicáveis;
VI - na ocorrência de pagamento antecipado, o valor a ser pago deve ser desagiado pela taxa efetiva de juros pactuada, referente ao período compreendido entre a data do pagamento e a de vencimento da parcela;
VII - é vedada a substituição do produto constante da cláusula de equivalência.
Art. 4º Fica autorizada a concessão de rebate de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencíveis de crédito de investimento agropecuário de miniprodutores e de pequenos produtores rurais, formalizadas no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que pagas até a data do vencimento pactuado.
Art. 5º Enquadram-se como miniprodutores e pequenos produtores rurais, para efeitos desta Resolução, aqueles que obtêm:
I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
II - renda bruta anual familiar de até R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais).
§ 1º Entende-se como renda não agropecuária aquela relacionada com o turismo rural e com a produção artesanal, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.
§ 2º Na apuração da renda bruta anual familiar deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura e suinocultura.
Art. 6º As autorizações de que trata esta Resolução abrangem financiamentos concedidos com recursos:
I - das exigibilidades do crédito rural e livres das instituições financeiras, a critério dessas, por lhes caber a absorção dos impactos financeiros verificados;
II - repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, cujos impactos financeiros serão absorvidos pela União;
III - do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), cujos impactos financeiros serão absorvidos pelo referido Fundo.
Art. 7º As alterações nos instrumentos de crédito, relacionadas com as medidas autorizadas por esta Resolução, devem ser formalizadas até 31 de agosto de 2000.
Art. 8º Ficam as Secretarias do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e da Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 2.703, de 14 de março de 2000.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente"