Publicado no DOU em 31 mar 2000
Programa Nacional de Desburocratização - Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979 - Dispõe sobre a contratação de correspondentes no País.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.110, de 31.07.2003, DOU 04.08.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de março de 2000, com base nos artigos 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, § 1º, da referida Lei e 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso V, da mencionada Lei nº 4.595, de 1964, resolveu:
Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente no País, com vistas à prestação dos seguintes serviços:
I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança;
II - recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem como a aplicações e resgates em fundos de investimento;
III - recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de prestação de serviços mantidos pelo contratante na forma da regulamentação em vigor;
IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante;
V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos;
VI - análise de crédito e cadastro;
VII - execução de cobrança de títulos;
VIII - outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas;
IX - outras atividades, a critério do Banco Central do Brasil.
§ 1º A faculdade prevista neste artigo poderá ser exercida por bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento, relativamente aos serviços referidos nos incisos V a VIII.
§ 2º A contratação de empresa para a prestação dos serviços referidos nos incisos I e II depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, devendo, nos demais casos, ser objeto de comunicação àquela Autarquia.
Art. 2º Os contratos referentes à prestação de serviços de correspondente nos termos desta Resolução deverão incluir cláusulas prevendo:
I - a total responsabilidade da instituição financeira contratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada;
II - a vedação, à empresa contratada, de:
a) subestabelecer o contrato a terceiros, total ou parcialmente;
b) efetuar adiantamento por conta de recursos a serem liberados pela instituição financeira contratante;
c) emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos às operações intermediadas;
d) cobrar, por iniciativa própria, qualquer tarifa relacionada com a prestação dos serviços a que se refere o contrato;
e) prestar qualquer tipo de garantia nas operações a que se refere o contrato;
III - que os acertos financeiros entre a instituição financeira contratante e a empresa contratada deverão ocorrer, no máximo, a cada dois dias úteis;
IV - que, nos contratos de empréstimos e de financiamentos, a liberação de recursos será efetuada mediante cheque nominativo, de emissão da instituição financeira contratante a favor do beneficiário ou da empresa comercial vendedora, ou crédito em conta de depósitos à vista do beneficiário ou da empresa comercial vendedora;
V - a obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contratada, em painel afixado em local visível ao público, de informação que explicite, de forma inequívoca, a sua condição de simples prestadora de serviços à instituição financeira contratante.
Parágrafo único. Alternativamente ao esquema de pagamento previsto no inciso IV, a liberação de recursos poderá ser processada mediante cheque nominativo de emissão da empresa contratada, atuando por conta e ordem da instituição financeira contratante, a favor do beneficiário ou da empresa comercial vendedora, desde que, diariamente, o valor total dos cheques emitidos seja idêntico ao dos recursos recebidos da instituição financeira contratante para tal fim.
Art. 3º As empresas contratadas para o exercício da função de correspondente nos termos desta Resolução estão sujeitas às penalidades previstas no artigo 44, § 7º, da Lei nº 4.595, de 1964, caso venham a praticar, por sua própria conta e ordem, operações privativas de instituição financeira.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.640, de 25 de agosto de 1999.
ARMÍNIO FRAGA NETO"