Resolução BACEN nº 2.705 de 14/03/2000


 Publicado no DOU em 15 mar 2000


Dispõe sobre prazo de renegociação de dívidas originárias do crédito rural, de que tratam o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 1995, a Resolução nº 2.238, de 1996, e a Resolução nº 2.471, de 1998.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.738, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 14 de março de 1999, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, e 10 da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que a renegociação de dívidas de que trata a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, pode ser formalizada até 30 de junho de 2000.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo:

I - aplica-se exclusivamente às renegociações cujos recursos destinados à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional sejam depositados nas instituições financeiras credoras até 25 de junho de 2000;

II - fica condicionada à observância do limite de emissão de títulos estabelecido no artigo 21, § 3º, inciso I, do Decreto nº 2.701, de 30 de julho de 1998.

Art. 2º Ficam alterados, para 30 de junho de 2000, os prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 2.322, de 15 de outubro de 1996.

Art. 3º A autorização de que trata o artigo 1º da Resolução nº 2.322, de 1996, passa a contemplar operações de crédito rural vencidas ou vincendas até 30 de junho de 2000, desde que contratadas:

I - até 20 de junho de 1995;

II - após 20 de junho de 1995 e se enquadrem nas disposições estabelecidas no artigo 1º, § 1º, incisos III, IV, V ou VI, da Resolução nº 2.471, de 1998, com a redação dada pelo artigo 4º da Resolução nº 2.666, de 11 de novembro de 1999.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.670, de 26 de novembro de 1999.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente"