Resolução BACEN nº 2.695 de 24/02/2000


 Publicado no DOU em 25 fev 2000


Dispõe sobre as aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e de ressegurador local em moeda estrangeira e sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido.


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1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.543, de 28.02.2008, DOU 03.03.2008.

2) A Circular BACEN nº 2.971, de 17.03.2000, DOU 20.03.2000, revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, regulamentava esta Resolução.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2000, com base no artigo 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, e no artigo 4º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, resolveu:

Art. 1º As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações em moeda estrangeira são, observadas as demais disposições vigentes, limitadas a:

I - depósitos a prazo fixo por até seis meses, renováveis, ou em certificados de depósitos, aceites bancários e outras obrigações negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por instituições financeiras com rating mínimo "A" (single A), ou equivalente, concedido por agência internacional de classificação de risco;

II - bônus e outras obrigações negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por governos de países, entidades governamentais ou organismos multilaterais, com rating mínimo, concedido por agência internacional de classificação de risco, "AA" (double A), ou equivalente, se na moeda do país emissor, ou "AAA" (triple A), ou equivalente, se em outra moeda;

III - aquisição, mediante conversão para reais, de títulos públicos federais cujo valor nominal seja corrigido pela variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos.

Art. 2º A adaptação da aplicação dos recursos garantidores das provisões técnicas vinculadas às operações em moeda estrangeira da IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-Brasil Re ao disposto no artigo 1º desta Resolução deve verificar-se no prazo de um ano, contado a partir da efetiva transferência de seu controle acionário no processo de privatização.

Art. 3º As aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido devem ser realizadas exclusivamente na aquisição, mediante conversão para reais, de títulos públicos federais, cujo valor nominal seja corrigido pela variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos, observadas as demais disposições vigentes.

Art. 4º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os recursos que ultrapassarem o valor correspondente ao saldo mínimo da conta em moeda estrangeira, definido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo somente podem ser aplicados nas modalidades referidas no artigo 1º desta Resolução, observadas as demais disposições vigentes.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as instruções e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente"