Publicado no DOU em 20 dez 2000
Disciplina a aplicação do parágrafo único do artigo 36 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a aplicação da renda líquida no aperfeiçoamento técnico e cultural do profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 36 da Lei nº 5.194, de 1966;
Considerando a conveniência de serem caracterizadas as medidas que efetivamente objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos integrantes das categorias profissionais regulamentadas pela Lei nº 5.194, de 1966, zelando assim pela adequada aplicação das rendas dos Conselhos, resolve:
Art. 1º Os Conselhos Regionais destinarão, anualmente, a receita líquida provinda da arrecadação das multas à execução de ações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, fazendo constar nos seus orçamentos a rubrica correspondente.
Parágrafo único. Entende-se como receita líquida de multa a receita bruta arrecadada e contabilizada nesta rubrica, subtraída a participação do CONFEA no percentual de 15% (quinze), como estabelece o inciso I do artigo 28, da Lei nº 5.194, de 1966.
Art. 2º São consideradas, para efeito do que estabelece o parágrafo único do artigo 36 da Lei nº 5.194, de 1966, ações e medidas que objetivam o aperfeiçoamento técnico e cultural do profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia o que se segue:
a) doação de livros, publicações, revistas (avulsas ou sob forma de assinatura) e material didático para ampliação de bibliotecas ou laboratórios pertencentes às escolas e entidades de classe da região, inclusive a biblioteca do próprio CREA;
b) constituição ou contribuição para ampliação dos centros bibliográficos de informação técnica;
c) subvenção para publicação de obras técnicas, tratados e livros de texto, de valor devidamente apurado;
d) subvenção para divulgação, sob qualquer forma, de publicações de divulgação restrita;
e) subvenção para organização e desenvolvimento de cursos de especialização e aperfeiçoamento, pós-graduação (mestrado e doutorado), organizados pelas escolas oficiais do País;
f) subvenção para organização ou realização de congressos, simpósios, jornadas e encontros, de assuntos da Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, em território nacional;
g) patrocínio de publicação de obras de divulgação da legislação do exercício profissional e outras de interesse das categorias regulamentadas pela Lei nº 5.194, de 1966;
h) estudos e trabalhos relativos à valorização dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia;
i) pesquisas referentes ao mercado de trabalho das categorias regulamentadas pela Lei nº 5.194, de 1966;
j) realização de censos relativos às categorias regulamentas pela Lei nº 5.194, de 1966; e
k) prêmios anuais para trabalhos inéditos que sirvam de aprimoramento da Engenharia, Arquitetura e da Agronomia ou da legislação profissional.
Parágrafo único. Mediante prévia consulta dos CREAs, outras ações e medidas poderão ser consideradas pelo CONFEA.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas a Resolução nº 187, de 30 de janeiro de 1970 e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2000
WILSON LANG
Presidente do Conselho
JACEGUÁY BARROS
1º Vice-Presidente