Resolução CONAMA nº 267 de 14/09/2000


 Publicado no DOU em 11 dez 2000


Dispõe sobre a proibição de utilização de substâncias que destroem a Camada de Ozônio.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 99.280, de 07 de junho de 1990, e 181 de 24 de julho de 1991 e Decretos Legislativos nºs 051, de 29 de maio de 1996, e 91, de 1998,

Considerando os prazos, limites e restrições previstos no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, à produção, ao comércio e ao consumo mundial das substâncias que destroem a camada de ozônio, em seu conjunto conhecidas como substâncias controladas e como SDOs;

Considerando o Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - PBCO, compromisso formalizado pelo Governo brasileiro junto ao Secretariado do Protocolo de Montreal, em junho de 1994, que estabelece a eliminação gradativa do uso dessas substâncias no País;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CONAMA nº 13, de 13 de dezembro de 1995, que estabeleceu procedimentos e prazos para a eliminação das substâncias controladas e, em face do disposto no PBCO, revisado em março de 1999, resolve:

Art. 1º É proibida, em todo o território nacional, a utilização das substâncias controladas especificadas nos Anexos A e B do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, constantes do Anexo desta Resolução, nos sistemas, equipamentos, instalações e produtos novos, nacionais ou importados:

I - em quaisquer produtos utilizados sob a forma aerossol, exceto para fins medicinais, conforme estabelecido no artigo 4º desta Resolução;

II - equipamentos e sistemas de combate a incêndio;

III - instalações de ar condicionado central;

IV - instalações frigoríficas com compressores de potência unitárias superior a 100 HP;

V - ar condicionado automotivo;

VI - todos os usos como solventes.

Art. 2º Fica proibida, a partir de 1º de janeiro de 2001, em todo o território nacional. a utilização das substâncias controladas constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal nos sistemas, equipamentos, instalações e produtos novos, nacionais ou importados:

I - refrigeradores e congeladores domésticos;

II - todos os demais equipamentos e sistemas de refrigeração;

III - espuma rígida e semi-rígida (flexível e moldada/pele integral); e

IV - todos os usos como esterilizantes.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, entende-se como "novos", os produtos, sistemas, equipamentos e instalações, discriminados no artigo 1º e neste artigo, produzidos e/ou instalados a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 3º Ficam restritas, a partir de 1º de janeiro de 2001, as importações de CFC-11 (triclorofluormetano), CFC-12 (diclorodifluormetano), Halon 1211 (bromoclorodifluormetano) e Halon 1301 (bromotrifluormetano) como se segue:

I - as importações máximas de CFC-12 sofrerão reduções gradativas em peso, por empresa importadora/produtora, obedecendo ao cronograma constante das alíneas a a g deste inciso e tendo como base a quantidade de CFC-12 importada/produzida no ano de 1999, não podendo exceder a média de importação/produção dessa substância, por empresa, no período de 1995 a 1997:

a) quinze por cento no ano de 2001;

b) trinta e cinco por cento no ano de 2002;

c) cinqüenta e cinco por cento no ano de 2003;

d) setenta e cinco por cento no ano de 2004;

e) oitenta e cinco por cento no ano de 2005;

f) noventa e cinco por cento no ano de 2006; e

g) cem por cento no ano de 2007.

II - ficam proibidas as importações de CFC-12 a partir de 2007;

III - as importações de CFC-11 serão permitidas apenas para suprir os consumos das empresas cadastradas junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e que tenham projetos de conversão às tecnologias livres dessa substância, em processo de implantação, ou em vias de apresentarem propostas para tal finalidade, até doze meses a partir da data de publicação desta Resolução.

IV - para o atendimento das aplicações apontadas como de "uso essencial", definidas no artigo 4º desta Resolução.

Art. 4º Consideram-se "usos essenciais", para efeito desta Resolução, os usos e/ou aplicações permitidas para utilização das substâncias constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal, quais sejam:

I - para fins medicinais e formulações farmacêuticas para medicamentos na forma aerossol, tais como os Inaladores de Dose de Medida - MDI e/ou assemelhados na forma spray para uso nasal ou oral.

II - como agente de processos químicos e analíticos e como reagente em pesquisas científicas.

III - em extinção de incêndio na navegação aérea e marítima, aplicações militares não especificadas, acervos culturais e artísticos, centrais de geração e transformação de energia elétrica e nuclear, e em plataformas marítimas de extração de petróleo - Halons: bromoclorodifluormetano (Halons 1211) e bromotrifluormetano (Halons 1301).

Art. 5º É proibida, com os países não signatários do Protocolo de Montreal, a importação e exportação de quaisquer das substâncias controladas ou de produtos/equipamentos que as contenham.

Art. 6º É proibida a importação de substâncias controladas recicladas, exceto o bromoclorodifluormetano (Halon 1211) e o bromotrifluormetano (Halon 1301) para atendimento aos usos essenciais especificados no artigo 4º, inciso III desta Resolução.

Art. 7º (Revogado pela Resolução CONAMA nº 340, de 25.09.2003, DOU 03.11.2003)

Art. 8º As empresas contempladas com recursos do Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal - FMPM ao substituírem os equipamentos, nos prazos estabelecidos nos respectivos projetos, ou adequarem tecnologias para operar sem as substâncias controladas, não mais poderão fazer uso destas, devendo os equipamentos substituídos serem retirados da linha de produção.

Art. 9º As empresas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem as substâncias controladas relacionadas nos Anexos do Protocolo de Montreal, ou produtos que as contenham, especialmente no setor de serviços, em quantidade anual igual ou superior a duzentos quilogramas, deverão estar cadastradas junto ao IBAMA até doze meses a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 1º Estão dispensadas do cadastramento de que trata este artigo as empresas que operem, no total de suas unidades, com menos de duzentos quilogramas anuais de substâncias controladas, e também as empresas, como lojas e supermercados, que apenas comercializam produtos que contenham essas substâncias.

§ 2º Para as substâncias controladas constantes do Grupo II do Anexo A do Protocolo de Montreal, quais sejam, Halon 1211, Halon 1301 e o dibromotetrafluoretano (Halon 2401), o cadastramento junto ao IBAMA é obrigatório para qualquer quantidade importada, exportada, comercializada ou utilizada, conforme previsto em Instrução Normativa específica do IBAMA ou norma equivalente.

Art. 10. As empresas cadastradas devem fornecer anualmente ao IBAMA, até 30 de abril de cada ano, o inventário com os dados quantitativos relativos às substâncias controladas comercializadas e/ou utilizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao corrente.

Parágrafo único. Para o atendimento das disposições previstas no artigo 9º e no caput deste artigo, as empresas deverão responder aos formulários de Cadastro e de Inventário Anual de Empresas que Operam com Substâncias Controladas pelo Protocolo de Montreal, disponibilizados pelo IBAMA.

Art. 11. As empresas vendedoras de substâncias controladas devem enviar ao IBAMA no final de cada semestre, correspondente aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, a relação das empresas que compraram substâncias controladas, com os respectivos códigos de cadastro do IBAMA e as quantidades adquiridas.

Parágrafo único. Nas operações comerciais com as substâncias controladas, as empresas compradoras deverão apresentar seu código de cadastro fornecido pelo IBAMA.

Art. 12. O IBAMA e os órgãos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente devem exercer atividades orientadoras e fiscalizadoras com vistas ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 13. O IBAMA colocará à disposição dos Órgãos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente os dados oficiais de seu cadastro relativo às empresas de cada estado, a fim de auxiliar a participação destes órgãos, nas ações de controle e fiscalização previstas nesta Resolução.

Art. 14. Os OEMAs devem fornecer ao IBAMA dados e informações disponíveis e de interesse relativos às substâncias controladas nos respectivos estados.

Art. 15. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras, às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONAMA nº 340, de 25.09.2003, DOU 03.11.2003)

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as Resoluções CONAMA nº 13, de 13 de dezembro de 1995 e 229, de 20 de agosto de 1997.

JOSÉ SARNEY FILHO

Presidente do Conselho

JOSÉ CARLOS CARVALHO

Secretário-Executivo

ANEXO
SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS*

SUBSTÂNCIA  
NOME GENÉRICO   COMPOSIÇÃO QUÍMICA  

ANEXO A/GRUPO I

CFC-11 CFCl3 
CFC-12 CF2Cl2 
CFC-113 C2F3Cl2 
CFC-114 C2F4Cl2 
CFC-115 C2F5Cl 

GRUPO II

HALON-1211 CF2BrCl 
HALON-1301 CF3Br 
HALON-2402 C2F4Br2 

ANEXO B/GRUPO I

CFC-13 CF3Cl 
CFC-111 C2FCl5 
CFC-112 C2F2Cl4 
CFC-211 C3FCl7 
CFC-212 C3F2Cl6 
CFC-213 C3F3Cl5 
CFC-214 C3F4Cl4 
CFC-215 C3F5Cl3 
CFC-216 C3F6Cl2 
CFC-217 C3F7Cl 

GRUPO II

CTC - TETRACLORETO DE CARBONO CCl4 

GRUPO III

1,1,1 - TRICLOROETANO (METIL CLOROFÓRMIO) C2H3Cl3 

ANEXO C/GRUPO I

HCFC-21 CHFCl2 
HCFC-22 CHF2Cl 
HCFC-31 CH2FCl 
HCFC-121 C2HFCl4 
HCFC-122 C2HF2Cl3 
HCFC-123 (*) CHCl2CF3 
HCFC-124 (*) CHFClCF3 
HCFC-131 C2H2FCl3 
HCFC-132 C2H2F2Cl2 
HCFC-133 C2H2F3Cl 
HCFC-141 C2H3FCl2 
HCFC-141b (*) CH3CFCl2 
HCFC-142 C2H3F2Cl 
HCFC-142b CH3CF2Cl 
HCFC-151 C2H4FCl 
HCFC-221 C3HFCl6 
HCFC-222 C3HF2Cl5 
HCFC-223 C3HF3Cl4 
HCFC-224 C3HF4Cl3 
HCFC-225 C3HF5Cl2 
HCFC-225ca (*) CF3CF2CHCl2 
HCFC-225cb (*) CF2ClCF2CHClF 
HCFC-226 C3HF6Cl 
HCFC-231 C3H2FCl5 
HCFC-232 C3H2F2Cl4 
HCFC-233 C3H2F3Cl3 
HCFC-234 C3H2F4Cl2 
HCFC-235 C3H2F5Cl 
HCFC-241 C3H3FCl4 
HCFC-242 C3H3F2Cl3 
HCFC-243 C3H3F3Cl2 
HCFC-244 C3H3F4Cl 
HCFC-251 C3H4FCl3 
HCFC-252 C3H4F2Cl2 
HCFC-253 C3H4F3Cl 
HCFC-261 C3H5FCl2 
HCFC-262 C3H5F2Cl 
HCFC-271 C3H6FCl 

GRUPO II

HBFC-22B1 CHFBr2 
 CHF2Br  
 CH2FBr  
 C2HFBr4  
 C2HF2Br3  
 C2HF3Br2  
 C2HF4Br  
 C2H2FBr3  
 C2H2F2Br2  
 C2H2F3Br  
 C2H3FBr2  
 C2H3F2Br  
 C2H4FBr  
 C3HFBr6  
 C3HF2Br5  

Observação: as Substâncias Controladas listadas como Anexo são as mesmas integrantes daquelas apresentadas nos Anexos do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.

(*) Refere-se ao isômero mais viável comercialmente.

LISTA DE PRODUTOS (2) CONTENDO SUBSTÂNCIAS DO ANEXO A

PRODUTO

ANEXO D (1)

Unidades condicionadoras de ar contidas em automóveis e caminhões

Refrigeradores comerciais e domésticos e equipamentos de ar condicionado e bombas de aquecimento (3), tais como:

Refrigeradores;

Freezers;

Resfriadores de água;

Máquinas de gelo;

Unidades de ar condicionado e bombas de aquecimento;

Aerossóis, exceto os de uso medicinal;

Extintores de incêndio portáteis;

Pranchas, painéis e tubos com isolamento;

Pré-polímeros.

(1) Este Anexo foi adotado na 3ª Reunião das Partes no Protocolo de Montreal, em 21 de junho de 1991, conforme requerido no § 3º do artigo 4º do Protocolo.

(2) Quando não transportado em consignação pessoal, para uso doméstico, ou ainda em condições similares que não sejam para fins comerciais.

(3) Quando contém substância controlada do Anexo A tais como fluido refrigerante ou como material de isolamento.

SUBSTÂNCIA  
NOME GENÉRICO   COMPOSIÇÃO QUÍMICA  

ANEXO E/GRUPO I

 CH3Br 

CODEL, 1988. Regulamento para Uso e Homologação de Dispersantes Químicos em Derrames de Petróleo no Mar. CODEL - Comitê de Defesa do Litoral. Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo, São Paulo. 9 pp.

DOERFER, J.W, 1992. Oil Spill Response in the Marine Environment. Pergamon Press. 391 pp.

DOU, 2000. Diário Oficial. Nº 82-A. Abril. Atos do Poder Executivo. Lei nº 9.966.

EXXON, 1994. Exxon Dispersants Guidelines. Exxon Research and Engineering Co. USA. 109 pp + anexos.

IMO, 1995. IMO/UNEP Guidelines on Oil Spill Dispersants Aplication Including Environmental Considerations. London, UK, 55 pp.

IPIECA, 1993. Dispersants and their role in Oil Spill Response. IPIECA Report Series - vol. 5. London, UK. 24 pp.

ITOPF, 1987. Response Marine Oil Spill. Whiterby & The International Tanker Owners Pollution Federation (ITOPF). London, UK. 150 pp.

ITOPF, 1998. Documentos/Arquivos/Internet/óleo - Dispersantes. The International Tanker Owners Pollution Federation (ITOPF). London, UK. 5 pp.

Ministry of Agriculture, Fisheries and Food, 1997. The Approval and Use of Oil Dispersants in the UK. MAFF Publications. London, UK. 22 pp.

NRC, 1989. Using Oil Spill Dispersants on the Sea. National Academy Press. Washington, D.C. - USA. 335 pp.

PETROBRÁS, 1995. Critérios para Utilização de Dispersantes Químicos. CONTEC - Comissão de Normas Técnicas - N-2563 - Dezembro de 1995. Rio de Janeiro, RJ, 13 pp.

PETROBRÁS, 1995. Critérios para Homologação de Dispersantes Químicos Químicos. CONTEC - Comissão de Normas Técnicas - N-2530 - Março de 1995. Rio de Janeiro, RJ. 13 pp.

POFFO, I.R.F.; MIDAGLIA, C.L.M.; CANTÃO, R.F; HEITZMANN, S.R.; EYSINK. G.G.J; NAKASAKI, A.; CAETANO, N.A.; PONTÉIA, S.L., 1996. Dinâmica dos Vazamentos de Óleo no Canal de São Sebastião, S.P. (1974-1994). CETESB, SP. 2 vol.