Resolução CD/ANATEL nº 234 de 06/09/2000


 Publicado no DOU em 8 set 2000


Alteração do artigo 4º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações.


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O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e artigo 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997,

Considerando que a evolução tecnológica, inerente aos serviços de telecomunicações, recomenda a adequação da definição dos Serviços de Comunicação de Massa com a introdução do termos "eletrônica" na denominação do serviço;

Considerando que esta evolução tecnológica, especialmente pelo advento da tecnologia digital, insere o conceito de interatividade ao serviço de comunicação de massa;

Considerando o resultado da Consulta Pública nº 242, de 13 de julho de 2000, que submeteu a comentários da sociedade, até o dia 7 de agosto de 2000, a proposta de alteração do artigo 4º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 129, realizada em 23 de agosto de 2000, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do artigo 4º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º O Serviço de Comunicação Eletrônica de Massa é o serviço de telecomunicações prestado no regime privado, de interesse coletivo, destinado a difusão unidirecional ou comunicação assimétrica, entre o prestador e os usuários em sua área de serviço, de sinais de telecomunicações, para serem recebidos livremente pelo público em geral ou por assinantes.
§ 1º A prestadora dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá observar os termos dos artigos 211 e 215, I, da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 2º O serviço de TV a Cabo, nos termos do artigo 212 da Lei nº 9.472, de 1997, continuará regido pela Lei nº 8.977, de 06 de janeiro de 1995"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERRERO

Presidente do Conselho