Publicado no DOU em 12 mai 2000
Acrescentar § 4º ao artigo 1º da Resolução nº 11/98 - CONTRAN.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 967 DE 17/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista a deliberação nº 18 ad referendum, publicada no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2000, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para desmonte legítimo de veículos, dispostos nos artigos 126 e 330 da Lei 9.503/97, que evite a fraude ou a dissimulação por furto ou roubo, resolve:
Art. 1º Acrescentar o § 4º ao artigo 1º da Resolução nº 11/98 - CONTRAN, com o seguinte texto:
"§ 4º O desmonte legítimo de veículo deverá ser efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou Distrito Federal, que deverão encaminhar semestralmente ao órgão máximo executivo de trânsito da União a relação dos registros dos veículos desmontados para confirmação de baixa no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Ministério da Justiça - Suplente
CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
GILDA FIGUEIREDO PORTUGAL GOUVEA
Ministério da Educação - Suplente
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
BARJAS NEGRI
Ministério da Saúde - Suplente
JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa - Suplente
ALDERICO JEFFERSON DA SILVA LIMA
Ministério dos Transportes - Suplente