Resolução CNSP nº 29 de 03/07/2000


 Publicado no DOU em 10 jul 2000


Estabelece o cálculo dos Limites de Retenção das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 40, de 08.12.2000, DOU 15.12.2000 e pela Resolução CNSP nº 70, de 03.12.2001, DOU 09.01.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições do artigo 32, inciso II, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta no Processo CNSP nº 26, de 19 de junho de 2000 (na origem, Processo SUSEP nº 10.002944/99-51, de 1º de junho de 1999), resolveu:

Art. 1º Os valores máximos de responsabilidade que as Sociedades Seguradoras poderão reter, denominados Limites de Retenção, em cada risco isolado, serão determinados com base nos valores dos respectivos Ativos Líquidos.

Parágrafo único. O Ativo Líquido é representado pelo Patrimônio Líquido, com os seguintes ajustes:

I - adições:

a) Lucros não realizados da carteira de ações;

b) Receitas de Exercícios Futuros, efetivamente recebidas;

II - deduções:

a) Destaque de Capital para o Departamento de Previdência Privada;

b) As participações, diretas ou indiretas, em sociedades congêneres, entidades abertas de previdência privada de fins lucrativos e/ou resseguradoras, atualizadas, pela efetiva equivalência patrimonial;

c) Despesas de Exercícios Futuros efetivamente despendidas;

d) Despesas Antecipadas.

Art. 2º As Sociedades Seguradoras deverão efetuar os cálculos dos Limites de Retenção para cada ramo de seguro, por meio de metodologia cientificamente comprovada, que possa gerar resultados consistentes.

Art. 3º Os valores dos Limites de Retenção calculados pelas Sociedades Seguradoras deverão estar compreendidos entre 0,3 e 3% do Ativo Liquido.

§ 1º Quando os prêmios retidos nos últimos doze meses anteriores ao trimestre precedente ao cálculo dos novos Limites de Retenção forem inferiores a 0,3% do Ativo Liquido da Sociedade Seguradora, o piso de 0,3% será substituído pelo percentual verificado na relação entre os prêmios retidos e o valor correspondente a 3% do novo Ativo Líquido, observado o percentual mínimo de 0,075%.

§ 2º No caso de inicio de operações no ramo, o Limite de Retenção mínimo será de 0,075% do Ativo Liquido.

Art. 4º As Sociedades Seguradoras deverão calcular, obrigatoriamente, os Limites de Retenção por ramo nos 1º e 3º trimestres de cada ano, sendo facultado o cálculo de novo Limite de Retenção nos 2º e 4º trimestres de cada ano.

§ 1º Os valores calculados nos 1º e 2º trimestres deverão considerar, com base de cálculo, o Ativo Liquido de dezembro do ano anterior e os valores calculados no 3º e 4º trimestres deverão considerar, como base de cálculo, o Ativo Líquido de junho do mesmo ano.

§ 2º Os valores de Limite de Retenção calculados deverão ser encaminhados à sede da SUSEP, no Rio de Janeiro.

§ 3º Os valores de Limite de Retenção referentes aos 1º e 3º trimestres vigorarão, respectivamente, a partir de 1º de maio e 1º de novembro do mesmo ano.

§ 4º Quando for utilizada a faculdade prevista no caput, os valores referentes aos 2º e 4º trimestres vigorarão, respectivamente, a partir de 1º de agosto e 1º de fevereiro do ano seguinte.

§ 5º No caso de aumento de capital em dinheiro ou bens, integralizados após as datas-base mencionadas no § 1º deste artigo, e/ou aumento ou redução da participação de uma Sociedade Seguradora no Patrimônio Líquido de outra ou de Entidade Aberta de Previdência Privada de fins lucrativos ou resseguradora, estes serão computados no cálculo do Ativo Líquido, não se aplicando, na hipótese de diminuição do Patrimônio Líquido da Sociedade participada, a faculdade prevista no caput deste artigo, sendo, portanto, obrigatório, o cálculo de novo Limite de Retenção no 2º e/ou no 4º trimestres de cada ano.

Art. 5º Não será fixado Limite de Retenção para a Sociedade Seguradora quando o valor dos prejuízos contabilizados for superior à soma do capital realizado mais reservas ou quando a Seguradora não possuir o capital mínimo exigido.

Art. 6º A SUSEP poderá fixar Limites de Retenção em valores diversos dos calculados pela Sociedade Seguradora, desde que devidamente justificados, observado o disposto no artigo 3º.

Art. 7º A Sociedade Seguradora não poderá operar no ramo em que não obtiver valor positivo para seu Limite de Retenção.

Art. 8º A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas a Resolução CNSP nº 8, de 26 de maio de 1987, a Resolução CNSP nº 19, de 17 de novembro de 1987, a Resolução CNSP nº 1, de 31 de março de 1989, e a Resolução CNSP nº 9, de 03 de dezembro de 1991.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"