Resolução CNSP nº 12 de 17/02/2000


 Publicado no DOU em 8 mar 2000


Dispõe sobre a contratação de seguro e resseguro em moeda estrangeira, da contratação de seguro no exterior, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 165, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, alterado pelo artigo 2º e artigo 5º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999; tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 10.000307, de 13 de janeiro de 2000 e Processo CNSP nº 10, de 17 de fevereiro de 2000, resolveu:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer os critérios a serem observados nos contratos de seguro e resseguro em moeda estrangeira e nas contratações de seguro no exterior.

Parágrafo único. Para os fins e efeitos previstos nesta Resolução, a retrocessão se equipara às operações de resseguro.

CAPÍTULO II
DO SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA

Art. 2º A contratação de seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada, independentemente de autorização prévia da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando o risco pertença a um dos seguintes ramos, sub-ramos, ou modalidades:

a) crédito à exportação;

b) aeronáutico;

c) riscos nucleares;

d) satélites;

e) transporte internacional;

f) cascos marítimos, exclusivamente quando se tratar de embarcação de longo curso;

g) riscos de petróleo;

h) responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres (automóvel passeio - particular ou de aluguel) não matriculados no país de ingresso em viagem internacional - danos causados a pessoas ou objetos não transportados (Carta Verde);

i) responsabilidade civil do transportador - Viagem Internacional (RCT - VI); e

j) responsabilidade civil geral - produtos de exportação.

Art. 3º A SUSEP fica autorizada a dispor, completamente, sobre outros ramos, sub-ramos ou modalidades de seguro que possam ter sua contratação em moeda estrangeira no País.

§ 1º Independentemente do disposto no caput, a SUSEP poderá autorizar contratações específicas em moeda estrangeira no País, desde que devidamente justificadas.

§ 2º A SUSEP disporá sobre a documentação necessária para fins de solicitação de aprovação.

CAPÍTULO III
DO RESSEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA

Art. 4º O resseguro poderá ser contratado em moeda estrangeira quando se verificar uma das situações abaixo:

I - o seguro tenha sido contratado em moeda estrangeira no País;

II - haja aceitação de resseguro internacional; ou

III - haja participação majoritária de resseguradores estrangeiros, exclusivamente nos casos de resseguros não-proporcionais.

Parágrafo único. Para os fins previstos na presente Resolução, considera-se resseguro internacional aquele com a participação de segurador ou ressegurador estrangeiro.

Art. 5º O ressegurador local somente poderá aceitar riscos do exterior mediante comprovação de titularidade de conta em moeda estrangeira no País e prévia apresentação à SUSEP de plano de operações, no qual especifique:

I - os ramos em que pretenda atuar;

II - os princípios orientadores de subscrição no exterior e a política de retrocessão;

III - o âmbito geográfico no qual pretenda subscrever riscos, especificando sua diferenciação por região geográfica;

IV - o limite de retenção na carteira do exterior, o qual deverá ser apresentado com a respectiva nota técnica atuarial, assinada por atuário reconhecido pela regulamentação brasileira, com seu respectivo número de registro profissional;

V - o organograma funcional e operativo da empresa, para fins de atuação em resseguro internacional, e sua localização geográfica; e

VI - a designação e qualificação do(s) diretor(es) e subscritor(es) responsáveis pela carteira.

§ 1º Qualquer alteração no plano de operações apresentado deverá ser comunicado à SUSEP, para fins de acompanhamento, controle e avaliação, podendo esta, a qualquer tempo, diante da análise que fizer, solicitar informações complementares.

§ 2º Para fins de comprovação da apresentação do plano de operações de que trata este artigo, a SUSEP emitirá Certidão de Apresentação.

Art. 6º A IRB-BRASIL Re. deverá apresentar seu plano de operações no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da presente Resolução.

Art. 7º A SUSEP disporá sobre os procedimentos de contabilização das operações da carteira do exterior no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da presente Resolução.

CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO EXTERIOR

Art. 8º Excetuado o disposto no artigo 14 da presente Resolução, a contratação de seguro no exterior será limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais e dependerá de autorização da SUSEP.

Art. 9º O interessado deve dirigir previamente consulta a, no mínimo, cinco sociedades seguradoras brasileiras, de sua livre escolha, solicitando a respectiva cotação, através de documento em que conste as informações necessárias para análise do risco, cujos termos deverão ser iguais para todas as sociedades e encaminhados em intervalo não superior a dez dias.

Art. 10. As negativas ou ressalvas de cobertura por parte das sociedades seguradoras brasileiras devem ser obtidas através de documento formal, em que as referidas sociedades apresentem a justificativa para seu posicionamento.

§ 1º De posse das negativas de que trata o caput, o interessado deve proceder à necessária cotação externa, a qual deverá ser realizada em seguradores que possuam classificação de risco concedida por agência internacional igual ou superior àquela estabelecida, pela SUSEP, para resseguradores admitidos e eventuais.

§ 2º A proposta de que trata o parágrafo anterior deve ser realizada nos mesmos termos daquela efetuada junto a sociedades brasileiras, devendo ser especificados a descrição do risco, as condições básicas da cobertura, incluindo vigência, franquia, forma de pagamento, bem como o prazo para validade da cotação.

§ 3º obtida a necessária cotação, o interessado deverá encaminhar solicitação para a SUSEP autorizar a referida contratação no exterior, a qual deverá ser formalizada através de correspondência cujo modelo consta dos Anexos I e II da presente Resolução, juntamente com cópia dos documentos que comprovem as informações prestadas.

§ 4º A documentação de que trata o parágrafo anterior deverá ser protocolizada na SUSEP com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, em relação ao início do risco ou cobertura, devendo a SUSEP manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de seu protocolo.

Art. 11. A SUSEP poderá, diante da análise que fizer, solicitar informações complementares ao interessado, ficando, nesta hipótese, suspenso o prazo para seu posicionamento, o qual se reiniciará a partir da data do protocolo das informações solicitadas.

Art. 12. A SUSEP poderá, a seu critério, requer informações a outras seguradoras não cotadas sobre a inexistência ou restrições de cobertura para o referido risco.

§ 1º A eventual negativa de autorização por parte da SUSEP deverá ser devidamente justificada.

§ 2º Na hipótese de aprovação, a SUSEP expedirá documento formal comprobatório de seu posicionamento.

Art. 13. A IRB-BRASIL Re. deverá informar à SUSEP, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da presente Resolução, as contratações de seguro autorizadas nos últimos doze meses à entrada em vigor da presente Resolução, em conformidade com o disposto no Anexo III constante da presente Resolução.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser encaminhadas por impresso e por meio magnético.

Art. 14. Para efeito do disposto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.432, de 09 de janeiro de 1997 (cobertura de seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para embarcações registradas no REB), prevalecem os mesmos procedimentos adotados no presente Capítulo.

Notas:
1) Ver Decreto nº 2.256, de 17.06.1997, DOU 18.06.1997, que regulamenta o Registro Especial Brasileiro - REB.

2) Ver Portaria DPC nº 100, de 16.12.2003, DOU 22.04.2004, que aprova as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior (NORMAM-02/DPC).

Parágrafo único. Para fins de aprovação da contratação no exterior, é requisito adicional a apresentação, às sociedades seguradoras brasileiras de que trata o artigo 9º da presente Resolução, dos termos e condições da cotação obtida no exterior, bem como a obtenção formal de suas respectivas negativas.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Ressalvadas as situações previstas na presente Resolução, as importâncias seguradas, prêmios indenizações e todos os demais valores relativos às operações de seguros, resseguros e retrocessão serão expressos em moeda corrente nacional - Real (R$).

Art. 16. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução desta Resolução, assim como dirimir os casos omissos.

Art. 17. O não atendimento do disposto na presente Resolução ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 18. Fica revogada a Resolução CNSP nº 15, de 17 de novembro de 1997.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente

ANEXO I
A) CAPA DA DOCUMENTAÇÃO

ANEXO II
CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO

ANEXO III
RELATÓRIO DAS CONTRATAÇÕES DE SEGURO AUTORIZADAS PELA IRB-BRASIL RE ANTERIORES À PRESENTE RESOLUÇÃO E AINDA EM VIGOR