Publicado no DOU em 16 jan 2002
Esclarece acerca da contabilização de aumento de capital com utilização de créditos a acionistas, relacionados ao pagamento de juros sobre o capital próprio ou ao pagamento de dividendos.
(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, esclarecemos que os aumentos de capital social realizados com utilização de créditos a acionistas, relacionados ao pagamento de juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, ou ao pagamento de dividendos, devem ser registrados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif:
I - na data da assembléia geral que deliberar sobre o aumento de capital, a débito do título 4.9.3.10.00-5 Dividendos e Bonificações a Pagar tendo, como contrapartida, o adequado subtítulo do título 6.1.1.20.00-8 Aumento de Capital;
II - na data da aprovação do aumento de capital pelo Banco Central do Brasil, a débito do subtítulo do título 6.1.1.20.00-8 tendo, como contrapartida, o adequado subtítulo do título 6.1.1.10.00-1 Capital.
2. Nos aumentos de capital da espécie não é necessário o recolhimento de recursos ao Banco Central do Brasil de que trata o art. 27 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
CARLOS EDUARDO SAMPAIO LOFRANO
Chefe