Publicado no DOU em 20 dez 2001
Dispõe sobre o registro e a liquidação financeira de operações compromissadas e acerca do registro dos títulos objeto dessas operações.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.950, de 17.04.2002, DOU 19.04.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2001, com base no art. 4º, incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida lei e nos arts. 9º, 10, 14 e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as operações compromissadas podem ser registradas e liquidadas financeiramente no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os títulos objeto de operações compromissadas devem ser registrados no Selic ou nos sistemas referidos neste artigo.
Art. 2º Ficam alterados, em conseqüência, os dispositivos abaixo especificados do Regulamento anexo à Resolução nº 2.675, de 21 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º, § 2º:
"Art. 1º Subordinam-se às normas deste Regulamento os seguintes tipos de operações e de compromissos envolvendo títulos de renda fixa:
§ 2º As operações compromissadas devem ser registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
.................................................................................." (NR);
II - o art. 2º, caput:
"Art. 2º As operações compromissadas podem ter por objeto exclusivamente os seguintes títulos, devidamente registrados no Selic ou em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil:
.................................................................................." (NR);
III - o art. 10, incisos I e II, alíneas b:
"Art. 10. Para efeito dos limites operacionais, não são computados:
I -...............................................................................
b) a liquidação financeira das operações de compra com compromisso de revenda e de venda com compromisso de recompra seja processada pelo Selic ou por sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II -..............................................................................
b) os valores financeiros totais das operações de compra com compromisso de revenda e de venda com compromisso de recompra devem constar dos documentos de transferência processados pelo Selic ou por sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
.................................................................................." (NR);
IV - o art. 12, incisos I e III:
"Art. 12. Independentemente de habilitação nos termos do art. 5º, as instituições ali referidas podem intermediar operações compromissadas, assumindo compromissos de recompra, de revenda e de compra e de venda a termo, observadas as seguintes condições:
I - os compromissos de recompra, de revenda e de compra e de venda a termo devem estar relacionados a compromissos de revenda, de recompra e de venda e de compra a termo dos mesmos títulos (tipo, emissor, vencimento, quantidade e base de remuneração), celebrados no mesmo dia, com a mesma data de liquidação futura e registrados simultaneamente no Selic ou em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
III - a liquidação financeira dos compromissos de revenda, de recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituições habilitadas à realização de operações compromissadas deve ser processada pelo Selic ou por sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
.................................................................................." (NR);
V - o art. 15:
"Art. 15. As instituições referidas no art. 5º, que não possuírem conta individualizada no Selic e em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, somente podem realizar operações compromissadas nos termos do art. 12." (NR)
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente"