Resolução BACEN nº 2.847 de 29/06/2001


 Publicado no DOU em 3 jul 2001


Dispõe sobre prazo de renegociação de dívidas originárias do crédito rural, de que tratam o art. 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 1995, a Resolução nº 2.238, de 1996, e a Resolução nº 2.471, de 1998.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.904, de 21.11.2001, DOU 23.11.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 10 da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que a renegociação de dívidas de que trata a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, pode ser formalizada até 28 de dezembro de 2001.

§ 1º Os valores relativos à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional devem ser repassados à Secretaria do Tesouro Nacional, pelas instituições financeiras, nos prazos estabelecidos por aquela Secretaria.

§ 2º A renegociação prevista neste artigo fica condicionada à observância do limite de emissão de títulos estabelecido no art. 26, § 3º, inciso I, do Decreto nº 3.540, de 11 de julho de 2000.

Art. 2º Ficam alterados, para 28 de dezembro de 2001, os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.322, de 15 de outubro de 1996, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.

Art. 3º A autorização de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.322, de 1996, passa a contemplar operações de crédito rural vencidas ou vincendas até 28 de dezembro de 2001, desde que contratadas:

I - até 20 de junho de 1995;

II - após 20 de junho de 1995 e se enquadrem nas disposições estabelecidas no art. 1º, § 1º, incisos III, IV, V ou VI, da Resolução nº 2.471, de 1998, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 2.666, de 11 de novembro de 1999.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.797, de 30 de novembro de 2000.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"