Publicado no DOU em 30 mar 2001
Dispõe sobre atuação de administrador de carteira de títulos e valores mobiliários como contraparte.
(Revogado pelo Resolução CMN Nº 5108 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 02/01/2024):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de março de 2001, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, nos arts. 1º, inciso IV, e 4º, inciso IV, alínea b, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros, não poderão atuar na contraparte, direta ou indiretamente, em operações de carteiras de títulos e valores mobiliários por elas administradas, exceto nos seguintes casos:
I - quando se tratar de administração de carteiras individuais e houver autorização, prévia e por escrito, do respectivo titular; ou
II - quando, embora formalmente contratado como administrador de carteira, não detenha, comprovadamente, poder discricionário sobre a referida carteira e não tenha conhecimento prévio da operação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações realizadas por intermédio e no interesse de pessoas físicas, administradores, controladores e empresas ligadas às mencionadas instituições.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco