Circular BACEN nº 3.164 de 27/11/2002


 Publicado no DOU em 28 nov 2002


Altera e consolida as disposições relativas à base de cálculo e ao recolhimento das contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.270, de 21.12.2004, DOU 23.12.2004, com efeitos a partir de 04.01.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de novembro de 2002, com base nos arts. 9º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, § 2º, do Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.024, de 24 de outubro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 2º da referida resolução, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que os valores das contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC devem ser calculados com base no somatório da média mensal dos saldos diários das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia, registrados nos títulos e nos subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif relacionados no anexo a esta circular.

Art. 2º As instituições associadas ao FGC devem informar à instituição financeira credenciada por aquele fundo, até o dia 15 de cada mês, na forma e nas condições por essa divulgadas, os valores correspondentes ao somatório das respectivas médias mensais dos saldos diários dos títulos e dos subtítulos do Cosif que servem como base de cálculo das contribuições ordinárias referentes ao mês imediatamente anterior, considerando-se os dias corridos.

Parágrafo único. Os demonstrativos dos cálculos efetuados para fins do disposto neste artigo devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil na sede das instituições associadas, pelo prazo de cinco anos.

Art. 3º A instituição financeira credenciada pelo FGC deve informar às instituições associadas e àquele fundo, até o dia 25 de cada mês, os valores das contribuições ordinárias referentes ao mês imediatamente anterior.

§ 1º O recolhimento das contribuições das instituições associadas ao FGC deve ser providenciado no primeiro dia útil do mês seguinte.

§ 2º Na ausência das informações previstas no art. 2º relativamente a determinado mês, deve ser cobrado da instituição associada o mesmo valor da última contribuição apurado e recolhido ao FGC.

§ 3º Quando da regularização de ocorrência nos termos do § 2º, o valor da complementação ou da devolução da contribuição deve ser atualizado com base na remuneração da carteira de títulos do FGC.

Art. 4º A instituição financeira credenciada pelo FGC deve informar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro (Defin), até o dia 15 de cada mês, os valores das contribuições ordinárias das instituições associadas recolhidos no mês, bem como as ocorrências de não recolhimento e de recolhimento com atraso.

Art. 5º O atraso no recolhimento da contribuição ordinária devida implica, para a instituição associada ao FGC responsável pela contribuição, multa de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, acrescido de atualização com base na taxa Selic, na forma do disposto no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.024, de 2002.

Parágrafo único. Cabe à instituição financeira credenciada pelo FGC a adoção das providências relativas à apuração e ao recolhimento, ao fundo, do valor correspondente à multa e aos acréscimos referidos neste artigo, observadas as condições por aquele estabelecidas.

Art. 6º O recolhimento das contribuições ordinárias, bem como das multas previstas no art. 5º, deve ser processado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).

Parágrafo único. Fica a instituição financeira credenciada pelo FGC autorizada a adotar os procedimentos necessários ao cumprimento ao disposto neste artigo.

Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da contribuição ordinária referente ao mês de janeiro de 2003.

Art. 8º Fica revogada, a partir de 4 de fevereiro de 2003, a Circular nº 2.928, de 9 de setembro de 1999.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor

ANEXO
TÍTULOS E SUBTÍTULOS DO PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF QUE SERVEM COMO BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC

Nota: Ver Circular BACEN nº 3.219, de 09.01.2004, DOU 12.01.2004, que altera este Anexo.

4.1.1.05.00-5 DEPÓSITOS À VISTA DE LIGADAS

4.1.1.10.00-7 DEPÓSITOS DE PESSOAS FÍSICAS

4.1.1.20.00-4 DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS

4.1.1.25.00-9 DEPÓSITOS DE EMPRESAS LOCALIZADAS EM ZONAS DE PROCESSAMENTO PARA EXPORTAÇÃO - ZPE

4.1.1.30.00-1 DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO

4.1.1.40.00-8 DEPÓSITOS DE GOVERNOS

4.1.1.45.00-3 CHEQUES DE VIAGEM

4.1.1.50.00-5 CHEQUES MARCADOS

4.1.1.55.00-0 CHEQUES-SALÁRIO

4.1.1.75.00-4 DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS

4.1.1.77.00-2 DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS DE LIGADAS

4.1.1.80.00-6 DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS

4.1.1.85.00-1 DEPÓSITOS VINCULADOS

4.1.1.90.00-3 SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS

4.1.2.10.00-0 DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS FÍSICAS

4.1.2.20.00-7 DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS

4.1.2.25.00-2 DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS

4.1.2.30.00-4 DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO

4.1.2.35.00-9 DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO

4.1.2.40.00-1 DEPÓSITOS DE POUPANÇA PROGRAMADA

4.1.2.50.00-8 DEPÓSITOS DE POUPANÇA - VALORES MÚLTIPLOS

4.1.2.60.00-5 DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA

4.1.2.80.00-9 DEPÓSITOS DE POUPANÇA ESPECIAL

4.1.4.10.00-6 DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO

4.1.5.10.10-2 Com Certificado

4.1.5.10.20-5 Não Ligadas - Sem Certificado

4.1.5.10.30-8 Ligadas - Sem Certificado

4.1.5.10.40-1 Instituições do Sistema Financeiro - Sem Certificado

4.1.5.30.00-3 DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA

4.1.5.50.00-7 DEPÓSITOS JUDICIAIS COM REMUNERAÇÃO

4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria

4.3.1.10.00-5 OBRIGAÇÕES POR ACEITES DE TÍTULOS CAMBIAIS

4.3.2.10.00-8 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS

4.3.3.15.00-6 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS

4.3.3.25.99-3 Outras

4.3.6.10.00-0 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

6.2.1.10.00-0 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS FÍSICAS

6.2.1.20.00-7 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS

6.2.1.25.00-2 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS

6.2.1.30.00-4 - APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO

6.2.1.35.00-9 - APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO

6.2.1.40.00-1 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PROGRAMADA

6.2.1.50.00-8 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA - VALORES MÚLTIPLOS

6.2.1.60.00-5 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA

6.2.1.80.00-9 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA ESPECIAL"