Publicado no DOU em 29 out 2001
Institui o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, englobando o Plano de Contas revisado, com instruções contábeis e roteiro para elaboração e divulgação de informações econômicas e financeiras.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos incisos IV, XIV, XV e XXXVII do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.002410/01-07, e considerando que:
o atual Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução ANEEL nº 1, de 24 de dezembro de 1997, requer atualização em face das alterações na legislação em geral e nos regulamentos do serviço público de energia elétrica;
os agentes do serviço público de energia elétrica têm apresentado sugestões que visam a harmonização das práticas contábeis adotadas pelas diversas entidades que as orientam, tais como a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, o Conselho Federal de Contabilidade - CFC, o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil e o International Accounting Standards Committee - IASC; e
a proposta final da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, que promoveu a consolidação e melhoria do Plano de Contas, recomenda a criação de um Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica - MCSPE, englobando o Plano de Contas revisado, inclusive com acréscimo de instruções contábeis e roteiro para elaboração e divulgação de informações econômicas e financeiras, bem como de responsabilidade social,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica - MCSPE, a ser utilizado a partir de 1º de janeiro de 2002, obrigatoriamente, pelas concessionárias e permissionárias do serviço público de energia elétrica e, opcionalmente, pelos produtores independentes e autorizados.
§ 1º Os produtores independentes deverão adotar as mesmas taxas de reintegração estabelecidas para as concessionárias, conforme definido no MCSPE.
§ 2º No caso dos produtores independentes e autoprodutores com bens e instalações passíveis de reversão à União, o cadastramento e controle desses ativos deverá observar os mesmos procedimentos definidos para as concessionárias do serviço público de energia elétrica, conforme regulamentação específica.
Art. 2º O Manual de Contabilidade aprovado por esta Resolução está disponível na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no endereço SGAN Quadra 603, Módulos I e J - CEP 70830-030 em Brasília/DF e no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, e, adicionalmente, será encaminhado formalmente a todas as concessionárias e permissionárias do serviço público de energia elétrica, bem como aos produtores independentes.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO