Resolução CFF nº 369 de 25/10/2001


 Publicado no DOU em 17 jan 2002


Dispõe sobre a regulamentação de cursos de pós-graduação "lato sensu".


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFF nº 402, de 25.08.2003, DOU 15.12.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alínea g, l e m da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;

Considerando o Parecer nº 59/93 de 28.01.1993, e o parecer nº 908/98 de 02.12.1998 aprovados pela Câmara de Ensino Superior do Conselho Federal de Educação;

Considerando a necessidade de adequação à Resolução nº 01 de 3 de abril de 2001, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação que revoga sua Resolução nº 03/99;

Considerando a necessidade de reformulações das Resoluções 340 /99 e 352/00;

resolve:

Art. 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia e as associações, sociedades ou institutos de natureza científica da classe farmacêutica, poderão oferecer cursos de pós-graduação lato sensu aos profissionais farmacêuticos de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º Os Conselhos Regionais de Farmácia e as associações, sociedades ou institutos de natureza científica interessados em oferecer cursos de pós-graduação lato sensu, deverão requerer seu credenciamento ou recredenciamento junto ao Conselho Federal de Farmácia.

§ 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pelo Conselho Federal de Farmácia, também deverão requerer seu credenciamento ou recredenciamento ao plenário do Conselho Federal de Farmácia, submetendo-se aos mesmos trâmites, como as demais entidades.

§ 3º Para efeito desta Resolução considera-se:

a) credenciamento: aprovação pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia, autorizando as entidades relacionadas no art. 2º desta Resolução a ministrar curso de pós-graduação lato sensu e emitir certificados de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.

b) recredenciamento: aprovação pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia, autorizando as entidades relacionadas no art. 2º desta Resolução a ministrar cursos de pós-graduação lato sensu anteriormente já credenciados pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia.

TÍTULO I - Das Entidades

Art. 2º Serão credenciadas ou recredenciadas pelo Conselho Federal de Farmácia para ministrar cursos de pós-graduação lato sensu, as entidades abaixo relacionadas que estiverem de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução:

a) estabelecimento de ensino de graduação em Farmácia, reconhecido pelo Ministério da Educação, e que tenha no mínimo 4 (quatro) anos de funcionamento;

b) Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, através de suas Comissões de Ensino, ou mediante convênio com entidades relacionadas nas alíneas a e c deste artigo;

c) associações, sociedades e institutos que congregam farmacêuticos;

d) Escola de Saúde Pública que mantenha cursos para farmacêuticos;

e) Órgãos Oficiais da Saúde Pública e das Forças Armadas;

f) Entidades estrangeiras, cujo curso seja de comprovada idoneidade e que atenda ao disposto nestas normas credenciados através de Resolução específica do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 3º As associações, sociedades ou institutos da classe, interessadas em se credenciar ou recredenciar junto ao Conselho Federal de Farmácia com a finalidade de ministrar curso de pós-graduação lato sensu, deverão requerer seu credenciamento ou recredenciamento através do Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição esteja radicada, fazendo constar de seus projetos documentos que comprovem os itens mencionados abaixo, além do estabelecido no art. 9º desta Resolução:

1. cópia do estatuto registrado em Cartório;

2. relação e comprovação das atividades desenvolvidas;

3. congregar em seus quadros farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição;

4. dispor de instalações e equipamentos adequados para ofertas de cursos ou comprovar a realização de convênio para esta finalidade.

§ 1º Tratando-se de entidade constituída, exclusivamente, por especialistas, esta deverá ministrar curso correspondente à sua especialidade.

§ 2º Os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia realizarão os seus cursos de pós-graduação lato sensu, através das respectivas Comissões de Ensino ou através de convênios específicos comprovados, com entidades relacionadas nas alíneas a e c do art. 2º, e de acordo com o estabelecido nessa norma.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu promovidos pelo Conselho Federal de Farmácia, serão protocolados na sua Secretaria.

§ 4º O Conselho Federal de Farmácia poderá exigir outras documentações, julgadas necessárias para esclarecimentos durante análise e julgamento do projeto do curso.

Art. 4º As entidades relacionadas no art. 2º desta Resolução, poderão requerer o recredenciamento de seus cursos.

Parágrafo único. O recredenciamento só será submetido a análise e apreciação pela Comissão de Ensino e pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia, após:

1.apresentação do relatório final com a inclusão do histórico escolar dos alunos aprovados, acompanhado das notas obtidas no curso credenciado anteriormente;

2. justificativa do curso;

3. cumprimento do § 3º do art. 14 desta Resolução;

4. apresentar as alterações introduzidas na programação, na estruturação ou no quadro de professores do curso.

TÍTULO II - Dos Cursos

Art. 5º Os cursos de pós-graduação lato sensu deverão atender os seguintes requisitos:

I - carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

II - aulas obrigatoriamente teóricas e práticas;

III - Terá um coordenador que será responsável pelas atividades didáticas e administrativas, cumprindo e fazendo cumprir as normas vigentes;

IV - O coordenador será obrigatoriamente farmacêutico e que esteja exercendo ou já exerceu atividades de ensino de graduação;

V - os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, não excedendo o prazo de 2 (dois) anos consecutivos para o cumprimento da carga horária mínima;

VI - número de alunos matriculados por turma não superior a 30 (trinta);

VII - número de docentes sem título de mestre ou de doutor que não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do corpo docente, de acordo com a Resolução nº 01 de 03.04.2001, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação.

§ 1º As aulas práticas ministradas no curso obedecerá obrigatoriamente a relação 1 (um) professor para cada 10 (dez) alunos.

§ 2º A carga horária de conteúdos práticos deverá ser de no mínimo 30% (trinta por cento) sobre a carga horária do curso.

§ 3º O curso somente poderá ter início após aprovação de seu credenciamento ou recredenciamento pelo plenário de Conselho Federal de Farmácia e após a visita de avaliação de observador designado pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 4º Os cursos credenciados ou recredenciados pelo Conselho Federal de Farmácia se restringe à localidade estabelecida no projeto analisado.

Art. 6º É obrigatória a inclusão das disciplinas de Ética e Legislação Farmacêutica nos curso de pós-graduação lato sensu, ministrada por farmacêutico, e no mínimo de 15 (quinze) horas.

Art. 7º Serão optativas as disciplinas de formação didático-pedagógicas.

Art. 8º O credenciamento e o recredenciamento dos cursos somente terão validade correspondente ao seu período de vigência.

§ 1º Na hipótese de alterações introduzidas na programação ou na estrutura de curso em andamento, as mesmas serão comunicadas ao Conselho Regional de Farmácia, devendo o processo ser encaminhado ao Conselho Federal de Farmácia para análise e aprovação.

§ 2º Para efeito de funcionamento do curso com novas turmas, deverá ser requerido o recredenciamento na forma do art. 4º e seu parágrafo único, desta Resolução.

Art. 9º O projeto do curso de pós-graduação lato sensu, das entidades destacadas no artigo 2º desta Resolução, para credenciamento junto ao Conselho Federal de Farmácia, terá que, além de atender as normas estabelecidas nesta Resolução, fazer constar o seguinte:

I - Requerimento protocolizado junto ao Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, endereçado ao Conselho Federal de Farmácia;

II - Identificação do projeto:

a) entidade responsável e seu endereço;

b) denominação do curso;

c) nome do coordenador do curso e sua titulação;

III - Justificativa do curso;

IV - Objetivo do curso;

V - Caracterização do curso:

a) período de realização (início e término, data, mês e ano);

b) carga horária total do curso;

c) modalidade de oferecimento do curso;

d) número de vagas;

e) relação professor/aluno para práticas;

f) clientela;

VI - Estrutura e funcionamento do curso:

a) sistema de seleção de candidatos e período seletivo;

b) requisito obrigatório;

c) critério de avaliação do desempenho do aluno no curso, incluindo monografia;

d) nota de aproveitamento;

e) cronograma de desenvolvimento do curso em todas as suas fases, com a distribuição da carga horária total de cada módulo ou disciplina com sua carga horária teórica e prática;

f) relação das disciplinas com ementa, objetivo, programa, bibliografia e professor responsável;

VII - Dados relativos ao corpo docente e ao coordenador:

a) currículum vitae de todos os professores do curso;

b) currículum vitae do coordenador;

VIII - Documento comprobatório de aprovação do curso, caso seja ministrado pelo estabelecimento de ensino de graduação em Farmácia;

IX - Documento comprobatório da Comissão de Ensino ou do convênio celebrado com as entidades relacionadas nas alíneas a e c do art. 2º, caso seja ministrado pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia;

X - Documento comprobatório do coordenador que exerce ou exerceu atividades de ensino de graduação e comprovante de inscrição de farmacêutico no Conselho Regional de Farmácia.

Art. 10. O Conselho Regional de Farmácia terá o prazo de 10 (dez) dias a contar da data do protocolo, para encaminhar o projeto de curso ao Conselho Federal de Farmácia, e esse terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para análise e julgamento.

Art. 11. O projeto do curso de pós-graduação lato sensu, das entidades destacadas no art. 2º desta Resolução para credenciamento ou recredenciamento junto ao Conselho Federal de Farmácia, terá obrigatoriamente a análise e o parecer da Comissão de Ensino do Conselho Federal de Farmácia, antes de ser encaminhado ao plenário do Conselho Federal de Farmácia para julgamento.

Art. 12. A relação dos candidatos selecionados com os respectivos números de inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal de Farmácia até 30 (trinta) dias após o início do curso.

Art. 13. Após o término do curso, a instituição ministrante terá prazo de 60 (sessenta) dias para encaminhar ao Conselho Federal de Farmácia através do Conselho Regional de Farmácia o seguinte:

1. relatório final com inclusão do histórico escolar dos alunos;

2. relação dos alunos aprovados, acompanhada dos conceitos ou notas obtidas.

Art. 14. O Conselho Federal de Farmácia designará um observador para cada curso de pós-graduação lato sensu, no ato da concessão do credenciamento ou do seu recredenciamento.

§ 1º As despesas relativas a visita do observador ficará sob responsabilidade da instituição que requerer o credenciamento ou recredenciamento.

§ 2º O curso só poderá dar início às atividades após o parecer da visita de avaliação do observador aprovado pela Comissão de Ensino do Conselho Federal de Farmácia.

§ 3º A entidade ministrante do curso fica obrigada a requerer a visita de observador designado pelo Conselho Federal de Farmácia, para verificação no final do curso do cumprimento do estabelecido no projeto do curso credenciado ou recredenciado pelo Conselho Federal de Farmácia.

TÍTULO III - Dos Certificados

Art. 15. A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento aferido em processo formal de avaliação equivalente à média final de no mínimo 70 (setenta) e pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.

§ 1º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhado do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:

1. relação das disciplinas, carga horária, nota obtida pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;

2. período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

3. título da monografia de conclusão do curso e nota obtida;

4. declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução.

§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem ter registro próprio na instituição que os tenha expedido.

§ 3º Os certificados expedidos pelas entidades relacionadas no art. 2º desta Resolução, só terão validade para registro de especialidade junto aos Conselhos Regionais de Farmácia, com a fixação do selo de qualidade previsto no art. 16 desta Resolução.

Art. 16. Fica instituída a chancela nos certificados dos cursos de pós-graduação lato sensu credenciados e recredenciados pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Parágrafo único. A chancela será constituída de um selo de qualidade a ser confeccionado pelo Conselho Federal de Farmácia.

Art. 17. As despesas decorrentes do credenciamento ou recredenciamento de curso de pós-graduação lato sensu ou a validação de seus certificados com a fixação do selo de qualidade, correrão por conta da Instituição responsável.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 340/1999 e 352/2000 do CFF e demais disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho"