Publicado no DOU em 8 out 2002
Altera o fator F" aplicável às operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, constante da fórmula do PLE de que trata o Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 1994, e modificações posteriores.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.156, de 11.10.2002, DOU 14.10.2002.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 7 de outubro de 2002, com base no art. 4º, inciso I, do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, e modificações posteriores, decidiu:
Art. 1º Alterar para 0,75 (setenta e cinco centésimos) o Fator F" aplicável às operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, incluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos, constante da fórmula estabelecida para o cálculo do valor do Patrimônio Líquido Exigido (PLE), de que trata o art. 2º do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, e modificações posteriores.
Art. 2º Eventual insuficiência no valor do Patrimônio de Referência (PR) verificada na data da entrada em vigor desta circular, em decorrência tão-somente da modificação ora introduzida, deverá ser eliminada no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da mencionada data, ficando a instituição impedida de contratar novas posições que onerem referido valor, até o seu efetivo enquadramento.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data da sua publicação.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor"