Publicado no DOU em 3 set 2001
Estabelece os requisitos de segurança e dispensa a obrigatoriedade do uso de capacete para o condutor e passageiros do triciclo automotor com cabine fechada, quando em circulação somente em vias urbanas.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando que triciclo, definido como veículo de propulsão humana ou automotor dotado de 3 (três) rodas, pode ser fabricado nas versões com cabine aberta ou fechada;
Considerando que a Câmara Temática de Assuntos Veiculares emitiu parecer favorável visando a dispensa do uso obrigatório do capacete de segurança pelo condutor e passageiros do triciclo automotor, dotado de cabine fechada e equipado com dispositivos de segurança complementares, quando em circulação nas vias urbanas, conforme consta na Ata da 12ª Reunião Ordinária realizada em 6 de abril de 2001;
Considerando que para circular nas vias urbanas, sem a obrigatoriedade do uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros, o triciclo automotor com cabine fechada deverá atender requisitos de segurança complementares aos exigidos no inciso IV do art. 1º, da Resolução nº 14/98 - CONTRAN, resolve:
Art. 1º A circulação do triciclo automotor de cabine fechada está restrita às vias urbanas, sendo proibida sua circulação em rodovias federais, estaduais e do Distrito Federal.
Art. 2º Para circular nas áreas urbanas, sem a obrigatoriedade do uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros, o triciclo automotor com cabine fechada deverá estar dotado dos seguintes equipamentos obrigatórios:
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
1. espelhos retrovisores, de ambos os lados;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
2. farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
3. lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
4. lanterna de freio de cor vermelha;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
5. iluminação da placa traseira;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
6. indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
7. velocímetro;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
8. buzina;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
9. pneus em condições mínimas de segurança;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
10. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
11. pára-choque traseiro;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
12. pára-brisa confeccionado em vidro laminado;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
13. limpador de pára-brisa;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
14. luzes de posição na parte dianteira (faroletes) de cor branca ou amarela;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
15. retrorefletores (catadióptricos) na parte traseira;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
16. freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
17. dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independentemente do sistema de iluminação do veículo;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
18. extintor de incêndio;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
19. cinto de segurança;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
20. roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
21. macaco, compatível com o peso e a carga do veículo;
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
22. chave de roda.
§ 1º A relação de que trata este artigo contempla e inclui os equipamentos obrigatórios exigidos no inciso IV, do art. 1º da Resolução nº 14/98 - CONTRAN.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GREGORI
Ministério da Justiça - Titular
CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Representante
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação - Suplente
JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa - Suplente
CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde - Representante
RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
Ministério dos Transportes - Representante