Resolução CONTRAN nº 129 de 06/08/2001


 Publicado no DOU em 3 set 2001


Estabelece os requisitos de segurança e dispensa a obrigatoriedade do uso de capacete para o condutor e passageiros do triciclo automotor com cabine fechada, quando em circulação somente em vias urbanas.


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O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando que triciclo, definido como veículo de propulsão humana ou automotor dotado de 3 (três) rodas, pode ser fabricado nas versões com cabine aberta ou fechada;

Considerando que a Câmara Temática de Assuntos Veiculares emitiu parecer favorável visando a dispensa do uso obrigatório do capacete de segurança pelo condutor e passageiros do triciclo automotor, dotado de cabine fechada e equipado com dispositivos de segurança complementares, quando em circulação nas vias urbanas, conforme consta na Ata da 12ª Reunião Ordinária realizada em 6 de abril de 2001;

Considerando que para circular nas vias urbanas, sem a obrigatoriedade do uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros, o triciclo automotor com cabine fechada deverá atender requisitos de segurança complementares aos exigidos no inciso IV do art. 1º, da Resolução nº 14/98 - CONTRAN, resolve:

Art. 1º A circulação do triciclo automotor de cabine fechada está restrita às vias urbanas, sendo proibida sua circulação em rodovias federais, estaduais e do Distrito Federal.

Art. 2º Para circular nas áreas urbanas, sem a obrigatoriedade do uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros, o triciclo automotor com cabine fechada deverá estar dotado dos seguintes equipamentos obrigatórios:

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

1. espelhos retrovisores, de ambos os lados;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

2. farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

3. lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

4. lanterna de freio de cor vermelha;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

5. iluminação da placa traseira;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

6. indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

7. velocímetro;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

8. buzina;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

9. pneus em condições mínimas de segurança;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

10. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

11. pára-choque traseiro;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

12. pára-brisa confeccionado em vidro laminado;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

13. limpador de pára-brisa;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

14. luzes de posição na parte dianteira (faroletes) de cor branca ou amarela;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

15. retrorefletores (catadióptricos) na parte traseira;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

16. freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

17. dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independentemente do sistema de iluminação do veículo;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

18. extintor de incêndio;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

19. cinto de segurança;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

20. roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

21. macaco, compatível com o peso e a carga do veículo;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):

22. chave de roda.

§ 1º A relação de que trata este artigo contempla e inclui os equipamentos obrigatórios exigidos no inciso IV, do art. 1º da Resolução nº 14/98 - CONTRAN.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ GREGORI

Ministério da Justiça - Titular

CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Representante

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO

Ministério da Educação - Suplente

JOSÉ AUGUSTO VARANDA

Ministério da Defesa - Suplente

CARLOS AMÉRICO PACHECO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE

Ministério da Saúde - Representante

RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS

Ministério dos Transportes - Representante