Publicado no DOU em 5 set 2001
Estabelece a obrigatoriedade de utilização de dispositivo de segurança para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna em veículos de transporte de carga.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 568 DE 16/12/2015):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando que uma sinalização eficiente nos veículos contribui de forma significativa para a redução de acidentes, principalmente à noite e em condições climáticas adversas;
Considerando que estudos indicam que veículos de carga são geralmente vistos muito tarde, ou não vistos pelos motoristas, e que o delineamento dos contornos desses veículos com material retrorefletido pode prevenir significativo número de acidentes, conforme demonstra a experiência de países que possuem legislação similar;
Considerando o resultado dos estudos técnicos realizados pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT/SP em conjunto com o Instituto de Pesquisas Rodoviárias - IPR, complementados por testes práticos em campo de prova, destinados a se avaliar a possibilidade de redução da área de aplicação das películas refletidas, visando a redução de custos, sem prejuízo da segurança de trânsito;
Considerando, finalmente, a necessidade de iniciar a utilização do dispositivo retrorefletor de forma gradativa, visando sua extensão a todos os veículos, com base na experiência obtida, resolve:
Art. 1º Os veículos de transporte de carga com Peso Bruto Total - PBT superior a 4.536 kg, fabricados a partir de 30 de abril de 2001, somente poderão ser comercializados quando possuírem dispositivo de segurança afixado de acordo com as disposições constantes do anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Ficam vedados o registro e o licenciamento dos veículos de que trata o caput deste artigo que não atenderem ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os requisitos desta Resolução passam a fazer parte da Inspeção de Segurança Veicular.
Art. 3º Os veículos militares ficam excluídos das exigências constantes desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nºs 105 e 119, de 21 de dezembro de 1999 e 26 de julho de 2000, respectivamente.
JOSÉ GREGORI
Ministério da Justiça - Titular
CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Representante
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação - Suplente
JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa - Suplente
CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde - Representante
RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
Ministério dos Transportes - Representante
ANEXO
1. Localização
Os dispositivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da borda inferior ou opcionalmente, no caso dos siders, sobre o bandô existente na parte externa, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme e cobrindo no mínimo 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da extensão das bordas laterais e 80% (oitenta por cento) das bordas traseiras do veículo da frota em circulação;
O para-choque traseiro dos veículos deverá ter suas extremidades delineadas por um dispositivo de cada lado, excetuando-se aqueles já dotados de faixas oblíquas na forma estabelecida no item 4.9 do anexo da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003;
Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da carroçaria dos veículos tipo baú e afins, deverão ser delineados por dois dispositivos de cada lado, afixados junto às bordas horizontais e verticais, e o seu comprimento maior deverá estar na vertical (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 366, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010)
2. Afixação
Os dispositivos deverão ser afixados na superfície da carroceria por meio de parafusos, pregos, rebites, por auto-adesivos ou cola, desde que a afixação seja permanente.
3. Características Técnicas dos Dispositivos de Segurança
3.1 Nos veículos, cujas carrocerias sejam lisas nos locais de afixação e que garantam perfeita aderência, os dispositivos de segurança poderão ser auto adesivados e opcionalmente colados diretamente na superfície da carroceria.
3.2 Os veículos com carroceria de madeira ou metálicos com superfície irregular, cuja superfície não garanta uma perfeita aderência, deverão ter os dispositivos afixados primeiramente em uma base metálica e deverão atender os seguintes requisitos:
Base metálica
a) Largura, espessura e detalhes das abas que deverão ser dobradas de modo a selar as bordas horizontais do retrorefletor (mm).
Raios não indicados: 0,3mm - espessura não indicada 1 + - 0,15mm
b) Comprimento
c) Material
- opção 1: Chapa de ferro laminado a frio, bitola 20 ou 22 SAE 1008
Sistema de Pintura
Primer anticorrosivo
Acabamento com base de resina acrílica melamina ou alquídica melanina conforme especificação abaixo:
Sólidos - 50% mínimo por peso
Salt spray - 120 horas
Impacto - 40kg/cm2
Aderência - 100% corte em grade
Dureza - 25 a 31 SHR
Brilho - mínimo 80% a 60% graus
Temperatura de secagem - 120ºC a 160ºC
Tempo - 20' a 30'
Fineza - mínimo 7H
Viscosidade fornecimento - 60" a 80" - CF-4
Cor cinza código RAL 7001
- opção 2: Alumínio liga 6063 - T5 norma DIN AL Mg Si 0,5
Utilização direta sem pintura
3.3 Retrorefletor
a) Dimensões
b) Especificação dos limites de cor (diurna)
1 | 2 | 3 | 4 | |||||||
X | Y | x | Y | x | y | X | Y | Min. | Max. | |
Branca | 0.305 | 0.305 | 0.355 | 0.355 | 0.335 | 0.375 | 0.285 | 0.325 | 15 | - |
Vermelha | 0.690 | 0.310 | 0.595 | 0.315 | 0.569 | 0.341 | 0.655 | 0.345 | 2,5 | 15 |
Os quatro pares de coordenadas de cromaticidade deverão determinar a cor aceitável nos termos da CIE 1931 sistema colorimétrico estândar, de padrão com iluminante D65. Método ASTME - 1164 com valores determinados em um equipamento "Hunter Lab Labscan II 0/45 spectrocolorimeter" com opção CMR559. Computação realizada de acordo com E-308.
c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0 e 90º).
Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos os ângulos de entrada, deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2º e 0,5º. A orientação 90º é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no veículo.
Ângulo de Observação | Ângulo de entrada | Branco | Vermelho | |
0,2 | -4 | 500 | 100 | |
0,2 | +30 | 300 | 60 | |
0,2 | +45 | 85 | 17 | |
0,5 | -4 | 100 | 20 | |
0,5 | +30 | 75 | 15 | |
0,5 | +45 | 30 |
|
d) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta resolução, atestadas por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm. de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor.