Publicado no DOU em 22 ago 2001
Estabelece regras para a alienação compulsória de carteira de planos privados de assistência à saúde e altera dispositivo da RDC nº 24, de 13 de junho de 2000.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa ANS nº 112, de 28.09.2005, DOU 29.09.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, na forma do disposto no inciso XXXV do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no § 5º do art. 24 e inciso VII do art. 25 ambos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A alienação de carteiras das operadoras de planos privados de assistência à saúde, nos casos previstos no § 5º do art. 24 e no inciso VII do art. 25 da Lei nº 9.656, de 3 junho de 1998, será realizada mediante Leilão, de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º A alienação de carteira dependerá de decisão da Diretoria Colegiada da ANS, e poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - Em decorrência de decisão transitada em julgado em processo de aplicação da penalidade prevista no inciso VI do art. 25 da Lei nº 9.656, de 1998;
II - Por proposta do Diretor Fiscal ou Técnico à Diretoria Colegiada no curso dos regimes de direção previstos no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, mediante relatório circunstanciado contendo análise das condições operacionais técnicas, administrativas ou econômico-financeiras que justifiquem o encaminhamento.
Art. 3º O Leilão sempre atingirá a totalidade da carteira, que poderá ser adquirida em proposta conjunta por duas ou mais operadoras, quando necessário, para garantir maior participação e melhores condições de absorção de todo universo de consumidores.
§ 1º Nos casos de admissibilidade de proposta conjunta de aquisição da carteira por duas ou mais operadoras, serão identificadas no edital as possibilidades de seu fracionamento.
§ 2º O fracionamento da carteira, quando admitido, não será proposto com discriminação de idade, de histórico de utilização de serviços ou de condição de saúde.
Art. 4º Poderá participar do leilão de carteira qualquer operadora que esteja em situação regular perante a ANS e atenda às exigências de qualificação técnica e econômico-financeira previstas no edital.
Art. 5º A data do leilão será fixada de forma a garantir sua realização imediatamente após a decretação da liquidação extrajudicial da operadora.
CAPÍTULO II
Da Comissão Permanente de Alienação
Art. 6º A ANS constituirá uma Comissão Permanente de Alienação que ficará responsável pela avaliação das condições de alienação, pela elaboração do edital e pela realização do leilão.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Alienação será composta por um mínimo de 3 (três) membros, designados por Resolução de Diretoria Colegiada da ANS, escolhidos entre os funcionários da ANS, sem prejuízo do exercício de suas atribuições funcionais regulares.
Art. 7º Compete à Comissão Permanente de Alienação:
I - elaborar a Proposta de Alienação, nos termos desta Resolução;
II - fazer publicar o edital de leilão;
III - realizar o leilão, e
IV - assinar o termo de Alienação juntamente com o liquidante e o representante da operadora adquirente.
CAPÍTULO III
Das Condições de Realização do Leilão
Seção I
Da Proposta de Alienação
Art. 8º A Proposta de Alienação deverá ser submetida à aprovação da Diretoria Colegiada da ANS, e deverá conter a descrição da carteira a ser alienada bem como as condições para realização do leilão, incluindo as seguintes informações:
I - Descrição da Carteira, com os seguintes dados, sempre que disponíveis:
a) cadastro dos beneficiários incluindo, endereço (município e logradouro de residência), sexo e data de nascimento;
b) expectativa de receita mensal tendo como base o número de beneficiários;
c) condições contratuais em vigor;
d) beneficiários em cumprimento de carência ou Cobertura Parcial Temporária;
e) distribuição de beneficiários por plano;
f) rede assistencial; e
g) informações relativas aos eventos médico-hospitalares e à freqüência de utilização pelos beneficiários.
II - Condições para realização do leilão:
a) requisitos de capacitação técnica a serem exigidos das operadoras participantes;
b) requisitos de capacitação econômico-financeira a serem exigidos das operadoras participantes;
c) critérios de disputa indicando como deverão ser estruturadas as propostas, que poderão incluir a possibilidade de introdução de co-participação financeira dos beneficiários e definição dos mecanismos de regulação;
d) admissibilidade da proposta conjunta e indicação das possíveis frações da carteira;
e) lance mínimo relativo ao prazo de manutenção dos preços antigos pela operadora vencedora do leilão; e
f) prazo e condições de cadastramento dos usuários junto à operadora adquirente para assinatura dos novos contratos.
III - Minuta do Termo de Alienação.
Art. 9º A Diretoria Colegiada da ANS fará registrar em ata específica a aprovação da Proposta de Alienação, estabelecendo as datas para realização do leilão, ficando a Comissão autorizada a dar início ao Leilão com a publicação do edital.
Seção II
Da Estrutura das Propostas
Art. 10. A alienação da carteira se dará sempre a título gratuito ou por valor simbólico, devendo a disputa ocorrer em função de condições econômico-financeiras mais vantajosas para os consumidores vinculados à carteira.
Art. 11. Por decisão da Diretoria Colegiada da ANS o edital poderá prever a apresentação de Proposta Conjunta de duas ou mais operadoras, nas condições fixadas no Edital, observadas as seguintes diretrizes:
I - a Proposta Conjunta consistirá no agrupamento de duas ou mais operadoras, que apresentarão proposta para a aquisição de toda a carteira, identificando as frações que cada uma se habilita a absorver, de acordo com a indicação de fracionamento permitida no edital;
II - no caso de aceitação de Proposta Conjunta o edital exigirá que cada empresa reúna as condições de participação relativas à capacidade técnica e econômico-financeira necessárias para a fração que pretenda adquirir;
III - será proibida a apresentação de mais de uma Proposta pela mesma operadora, ainda que uma individual e outra conjunta.
CAPÍTULO IV
Do Leilão
Seção I
Do Edital de Leilão
Art. 12. O Edital de Leilão deverá conter cláusulas que disponham sobre:
I - dia, hora e local de realização do leilão;
II - forma de apresentação de propostas;
III - definição do objeto do leilão;
IV - condições de participação incluindo:
I - regularidade jurídica e fiscal;
II - qualificação técnica; e
III - qualificação econômico-financeira.
V - estrutura da proposta;
VI - documentação necessária para comprovação das condições exigidas;
VII - sistemática do leilão definindo o rito e respectivos prazos;
VIII - minuta do termo de alienação;
IX - prazo de pedido de esclarecimento de condição estabelecida no edital à Comissão Permanente de Alienação;
X - obrigações decorrentes da aquisição; e
XI - sanções para os casos de inadimplência.
Art. 13. O Edital de Leilão será publicado em extrato no Diário Oficial da União e divulgado através da Internet no endereço eletrônico www.ans.saude.gov.br.
Art. 14. Quando necessário alterar as condições de realização do leilão, a alteração será divulgada pelos mesmos meios de divulgação do edital e implicará o adiamento da data de realização sempre que possa influir na elaboração das propostas ou nos critérios de julgamento.
Seção II
Da Realização do Leilão
Art. 15. Na data fixada no edital, a sessão do leilão será aberta pelo liquidante nomeado pela Diretoria Colegiada da ANS para a liquidação extrajudicial da operadora, o qual apresentará a Comissão Permanente de Alienação que será responsável pela condução dos trabalhos durante a sessão de realização do Leilão.
Parágrafo único. A sessão será registrada em ata, que, após assinada pelos membros da Comissão e pelo Liquidante, será oferecida para assinatura dos presentes que manifestarem interesse em fazê-lo.
Art. 16. A documentação exigida e as propostas escritas deverão ser apresentadas durante a sessão, em dois envelopes fechados, e as operadoras participantes deverão estar presentes através de seus representantes legais ou de procurador constituído na forma prevista nos instrumentos de constituição da empresa ou entidade.
§ 1º Serão abertos e examinados, preliminarmente, os envelopes contendo a documentação exigida no edital, sendo desclassificadas as empresas que não atendam a todas as exigências e devolvendo-se a seus representantes, sem abrir, os envelopes de proposta.
§ 2º Será vencedora a operadora que apresente a melhor proposta de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
Art. 17. Após julgamento pela Comissão Permanente de Alienação o resultado do leilão será encaminhado para homologação pela Diretoria Colegiada da ANS e publicado no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO V
Da Transferência da Carteira
Seção I
Do Termo de Alienação
Art. 18. Após homologação do resultado do leilão pela Diretoria Colegiada da ANS, a transferência da carteira será formalizada mediante Termo de Alienação, descrevendo as condições de realização do leilão, a proposta vencedora, as obrigações decorrentes da alienação e as sanções para os casos de inadimplemento, a ser assinado pelo liquidante, pelo representante legal da operadora adquirente e pelo Presidente da Comissão Permanente de Alienação.
Seção II
Da Incorporação dos Novos Beneficiários
Art. 19. Os beneficiários serão convocados através de carta, no prazo estabelecido no Edital, para a assinatura do novo contrato com a operadora vencedora do Leilão, mediante apresentação de comprovante de pagamento de mensalidade vencida há menos de 60 dias da data de publicação no Diário Oficial da União da Resolução de Diretoria Colegiada que determinou a liquidação extrajudicial da operadora.
Parágrafo único. As cartas serão enviadas para o endereço constante no cadastro da operadora liquidanda.
Art. 20. No novo contrato deverá ser incluída cláusula que garanta a manutenção do valor da contraprestação pecuniária que vinha sendo praticada pela operadora liquidanda, pelo prazo oferecido na proposta vencedora.
Art. 21. O novo contrato não poderá impor carências ou cobertura parcial temporária aos beneficiários da carteira alienada, exceto com relação às carências ainda não cumpridas e coberturas não previstas no contrato anterior, quando tal informação estiver disponível.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 22. O art. 7º da RDC nº 24, de 13 de junho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 7º ......................................................................
VIII - descumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Alienação previsto no art. 18 da RDC nº 82, de 16 de agosto de 2001."
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 23. Não será transferida ao adquirente qualquer responsabilidade por atos ou obrigações que vinculem a operadora liquidanda, ainda que decorrentes da prestação de serviços a seus beneficiários.
Art. 24. A alienação compulsória de carteira realizada nas condições descritas nesta Resolução se enquadra no art. 15 da Medida Provisória nº 2.189-48, de 28 de julho de 2001, e não acarretará responsabilidade tributária nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE"