Publicado no DOU em 6 set 2002
Altera o fator "F" aplicável ao ativo ponderado pelo risco (Apr), utilizado no cálculo do Patrimônio Líquido Exigido (PLE), de que trata o Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 1994, e alterações posteriores, para bancos cooperativos e cooperativas de crédito.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.196, de 17.07.2003, DOU 18.07.2003.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de setembro de 2002, com base no art. 4º, inciso I, do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, decidiu:
Art. 1º Alterar o fator "F" aplicável ao ativo ponderado pelo risco (Apr), utilizado na fórmula estabelecida para o cálculo do valor do Patrimônio Líquido Exigido (PLE), de que trata o art. 2º do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, das seguintes instituições financeiras:
I - bancos cooperativos: fator "F" de 0,11 (onze centésimos);
II - cooperativas centrais de crédito: fator "F" de 0,13 (treze centésimos); e
III - cooperativas de crédito singulares filiadas a cooperativas centrais de crédito: fator "F" de 0,15 (quinze centésimos).
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data da sua publicação.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor"