Publicado no DOU em 1 jun 2001
Dispõe sobre a idade mínima para admissão ao emprego e ao trabalho e dá outras providências.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão nacional, paritário, deliberativo e controlador da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no uso de suas atribuições legais e considerando que:
- o inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal determina os 16 (dezesseis) anos como idade para admissão ao emprego e ao trabalho;
- O art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe qualquer trabalho aos menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos;
- O art. 6º da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, excepciona de sua aplicação o trabalho em regime de profissionalização em escola de ensino geral, profissional ou técnico em outras instituições de formação profissional, podendo a formação realizar-se inteira ou fundamentalmente em uma empresa, conforme texto a seguir:
"Art. 6º Esta Convenção não se aplicará a trabalho feito por crianças e adolescentes em escolas de educacional vocacional ou técnica ou em outras instituições de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo quinze anos de idade em empresas em que esse trabalho for executado dentro de condições prescritas pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, e constituir parte integrante de:
a) curso de educação ou treinamento pelo qual é principal responsável uma escola ou instituição de treinamento;
b) programa de treinamento principalmente ou inteiramente numa empresa, que tenha sido aprovada pela autoridade competente, ou
c) programa de orientação vocacional para facilitar a escolha de uma profissão ou de especialidade para treinamento.
Os dispositivos da Lei nº 10.097/00 sobre Aprendizagem do adolescente em regime de emprego se enquadram no que dispõe o art. 6º da Convenção 138 da OIT, conforme texto acima;
- Para efeito da ratificação, da Convenção 138 da OIT, é indiferente a idade mínima adotada no Brasil para início de aprendizagem, uma vez que não permite trabalho nessa modalidade antes dos 14 (quatorze) anos, resolve:
Art. 1º Que o Brasil no ato de depósito da ratificação da Convenção 138 da OIT junto ao Diretor da Repartição Internacional do Trabalho - RIT, deve apontar 16 (dezesseis) anos como IDADE MÍNIMA BÁSICA de admissão ao emprego ou ao trabalho para qualquer ocupação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Presidente do Conselho