Resolução CNSP nº 66 de 03/12/2001


 Publicado no DOU em 9 jan 2002


, nº 6, de 17 de novembro de 1997, nº 21, de 17 de fevereiro de 2000, e nº 49, de 12 de fevereiro de 2001.


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(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 386 DE 09/06/2020):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do art. 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o que consta no Processo CNSP nº 3, de 9 de fevereiro de 2001 - na origem Processo SUSEP nº 10.005691/01-09, de 27 de setembro de 2001, resolveu:

Art. 1º Para fins de remissão, considera-se:

I - EAPC - a entidade aberta de previdência complementar e a sociedade seguradora autorizada a operar plano de previdência complementar aberta; e

II - FIFE - fundo de investimento financeiro especialmente constituído.

Art. 2º A Resolução CNSP nº 25, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações em seu anexo:

I - O item 40 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de subitens 40.1 a 40.3:

"40. O carregamento nivelado máximo por cobertura, para planos de benefício definido corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento) de qualquer contribuição comercial paga.

40.1. Nos planos cujo evento gerador do benefício seja a sobrevivência do participante ao período de diferimento, a taxa de carregamento, incidente exclusivamente sobre o valor das contribuições comerciais, será de, no máximo, 10 % (dez por cento) para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável e de até 30% (trinta por cento) para os de benefício definido.

40.2. A taxa de carregamento incidente sobre as contribuições pagas por pessoa jurídica, para fazer face às despesas de corretagem, colocação e administração, bem como outras que se fizerem necessárias ao perfeito desenvolvimento do plano, relativamente a pessoas físicas que aderirem a plano coletivo a partir de 1º de janeiro de 2002, será estabelecida no contrato entre a EAPC e a instituidora, não se aplicando os limites percentuais de que trata o subitem 40.1.

40.3. A alteração de planos coletivos instituídos com o fim exclusivo de ajustamento ao disposto no subitem anterior não necessitará de aprovação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP."

II - O item 56 é acrescido do subitem 56.1, com a seguinte redação:

"56.1. A transferência de que este item sujeita-se às mesmas disposições da regulamentação que fixa as regras e critérios de funcionamento e operação aplicáveis aos planos por sobrevivência que prevejam a reversão de resultados financeiros - excedentes ou déficits, a elas se subordinando as transferências relativas a quaisquer planos, independentemente da data de contratação."

III - O item 63 é acrescido dos subitens 63.1 e 63.2, com a seguinte redação:

"63.1. Nos planos novos de previdência complementar aberta sujeitos, nos termos da legislação em vigor, à prévia aprovação da SUSEP, destinados, exclusivamente, à recepção de grupo(s) de participantes e respectivas provisões, transferido(s) de outro(s) plano(s) de benefícios, admitir-se-á a manutenção do critério de atualização de valores originalmente contratado.

63.2. Para efeito do disposto no subitem anterior, entende-se como critério de atualização, o(s) índice(s), a(s) periodicidade(s), e todos os demais parâmetros a serem observados na atualização dos valores de contribuição, de benefícios, de valores garantidos e de provisões inerentes ao plano transferido."

Parágrafo único. O disposto no subitem 40.1, modificado na forma do inciso I deste artigo, se aplica aos planos que vierem a ser aprovados a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 3º A Resolução CNSP nº 6, de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - O art. 2º é acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Enquanto não regulamentados os critérios relativos à apuração de performance, transparência na sua divulgação e respectiva observância pelos fundos referidos neste artigo, fica vedado à EAPC aplicar os recursos de que trata o "caput" em quotas de FIFE cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de desempenho ou de performance."

II - São acrescidos o art. 4º e seu parágrafo único, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

"Art. 4º Todos os valores constantes do plano de que trata a presente Resolução deverão ser, obrigatoriamente, expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de conta de qualquer outra natureza.

Parágrafo único. Quando da prestação de informações aos participantes, a EAPC poderá, adicionalmente ao disposto no caput, referendar os respectivos valores em quotas do FIFE onde foram aplicados os recursos do plano, nas condições que vierem a ser regulamentadas pela SUSEP." (NR)

Parágrafo único. O Regulamento anexo à Resolução de que trata o caput passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O caput do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Nos planos compostos, a composição da carteira de aplicações do respectivo FIFE obedecerá às modalidades, critérios de diversificação e diversidade e demais aspectos contidos na regulamentação prevista para as reservas técnicas não comprometidas das EAPP's, limitados os investimentos de renda variável a 49% (quarenta e nove por cento) do patrimônio líquido do fundo, admitido o estabelecimento de percentual mínimo desde que expressamente mencionado no material de divulgação do plano, na Proposta de Inscrição, no Regulamento e no Contrato, quando se tratar de plano coletivo."

(NR)

II - O art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. A EAPC, após a aprovação do plano pela SUSEP, deverá, citando o número do respectivo processo, comunicar, formalmente, ao Departamento Técnico-Atuarial daquela Autarquia, a data de início da comercialização, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir desta data."(NR)

Art. 4º A Resolução CNSP nº 21, de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

I - O art. 2º é acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º Enquanto não regulamentados os critérios relativos à apuração de performance, transparência na sua divulgação e respectiva observância pelos fundos referidos neste artigo, fica vedado à EAPC aplicar os recursos de que trata o caput em quotas de FIFE cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de desempenho ou de performance."

II - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A EAPC, após a aprovação do plano pela SUSEP, deverá, citando o número do respectivo processo, comunicar, formalmente, ao Departamento Técnico-Atuarial daquela Autarquia, a data de início da comercialização, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir desta data." (NR)

Art. 5º A Resolução CNSP nº 49, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O § 1º do art. 10 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A taxa de carregamento de que trata o caput será de, no máximo, 10% (dez por cento) para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável e de até 30% (trinta por cento) para os planos de benefício definido."(NR)

II - O art. 10 do Anexo IV fica acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º Exclusivamente para planos coletivos instituídos aprovados a partir de 1º de janeiro de 2002, a taxa de carregamento incidente sobre os prêmios pagos por pessoa jurídica, para fazer face às despesas mencionadas no caput, bem como outras que se fizerem necessárias ao perfeito desenvolvimento do plano, será estabelecida no contrato entre a sociedade seguradora e o estipulante-instituidor, não se aplicando os limites percentuais de que trata o § 1º."

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução CNSP nº 48, de 12 de fevereiro de 2001.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente