Resolução CNSP nº 61 de 03/09/2001


 Publicado no DOU em 13 set 2001


Dispõe sobre elaboração da avaliação atuarial anual.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 135, de 11.10.2005, DOU 17.10.2005, com efeitos a partir de 01.07.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto no art. 32, inciso IV, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo CNSP nº 16, de 29 de agosto de 2001 - na origem, Processo SUSEP nº 10.004054/01-61, de 11 de julho de 2001, resolveu:

Art. 1º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar deverão providenciar a avaliação atuarial de suas respectivas carteiras, observados os parâmetros mínimos especificados pela SUSEP.

Art. 2º A avaliação atuarial terá periodicidade anual e será encaminhada à SUSEP, acompanhada de parecer atuarial, até o dia 28 de fevereiro de cada ano.

§ 1º O parecer atuarial de que trata o caput deve ser publicado conjuntamente às demonstrações financeiras anuais, a partir do exercício findo em 2002.

§ 2º Excepcionalmente, a entrega da avaliação atuarial e respectivo parecer atuarial relativos ao exercício de 2001 deverá ser efetuada até o último dia útil dos meses de:

a) junho de 2002, para as sociedades de capitalização;

b) agosto de 2002, para as entidades abertas de previdência complementar; e

c) outubro de 2002, para as sociedades seguradoras.

Art. 3º A data base para a elaboração da avaliação atuarial será o mês de dezembro do ano anterior à entrega.

Parágrafo único. Deverão ser utilizadas informações de, no mínimo, doze meses anteriores à data base, incluído o mês de dezembro.

Art. 4º A SUSEP fica autorizada a editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os itens 79 e 80 das regras anexas à Resolução CNSP nº 25, de 22 de dezembro de 1994.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"