Publicado no DOU em 5 mar 2001
Dispõe sobre o termo de compromisso de ajuste de conduta das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, de acordo com o disposto no § 9º do art. 29 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, e da competência definida no inciso XXXIX do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 13 de fevereiro de 2001, adotou a seguinte Resolução, e eu Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º A ANS poderá firmar com as operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, termo de compromisso de ajuste de conduta, na forma desta Resolução, com vistas a adequar sua conduta à legislação pertinente e às diretrizes gerais estabelecidas para o setor de saúde suplementar.
Art. 2º O termo de compromisso de ajuste de conduta será celebrado em decorrência de ações da ANS em processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares.
Art. 3º A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta não importa em confissão da operadora quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
Art. 4º A operadora, ao celebrar termo de compromisso de ajuste de conduta, obriga-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração; e
II - corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes.
§ 1º A celebração do termo de compromisso de ajuste de conduta implica a suspensão do respectivo processo administrativo.
§ 2º Não poderá ser celebrado termo de compromisso de ajuste de conduta após a aplicação de penalidade pela ANS.
Art. 5º O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
I - das obrigações da operadora de:
a) tomar as medidas descritas nos incisos I e II do artigo anterior; e
b) informar o ocorrido a todos os usuários alcançados pelas irregularidades, bem como as medidas adotadas para a sua correção;
II - da suspensão do processo administrativo;
III - dos critérios de fixação do valor da multa a ser aplicada no caso de descumprimento total ou parcial do termo de compromisso; e
IV - da vigência do termo de compromisso.
Art. 6º Sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o inciso III do artigo anterior, o descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta acarretará a revogação da suspensão do processo administrativo.
Art. 7º O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta impedirá a celebração de novo termo pela operadora no prazo de dois anos, contados da data do ato de revogação a que se refere o artigo anterior.
Art. 8º Cumpridas as obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste de conduta será extinto o processo administrativo.
Art. 9º Suspende-se a prescrição durante a vigência do termo de compromisso de ajuste de conduta.
Art. 10. Os termos de compromisso de ajuste de conduta deverão ser submetidos à aprovação da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Os termos de que trata o caput deste artigo deverão ter parecer prévio da Procuradoria.
Art. 11. O termo de compromisso de ajuste de conduta será proposto pela Diretoria onde o processo se originar.
§ 1º Compete ao Diretor proponente a assinatura e acompanhamento do termo de compromisso de ajuste de conduta, após a aprovação pela Diretoria Colegiada.
§ 2º A competência estabelecida no § 1º deste artigo poderá ser delegada aos Diretores Adjuntos e Gerentes-Gerais das respectivas Diretorias.
Art. 12. O termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União, em até cinco dias úteis após a sua assinatura.
Parágrafo único. O inteiro teor do termo a que se refere o caput deste artigo será divulgado na página da ANS, no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br.
Art. 13. É de competência da Diretoria de Fiscalização a aplicação da penalidade a que se refere o inciso III do art. 5º desta Resolução.
Art. 14. O descumprimento total ou parcial do termo de compromisso de ajuste de conduta ensejará sua remessa à Procuradoria, para a execução judicial das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE