Publicado no DOU em 5 jun 2001
Dispõe sobre diretrizes para comercialização dos excedentes de redução de metas dos consumidores do Grupo A e B e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.
2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.
4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.
5) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 17 da Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001, adotou a seguinte
Resolução:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para comercialização dos excedentes em relação às metas do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica para os consumidores enquadrados nos arts. 16 e 17 da Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001.
Art. 2º Para fins desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Agente Administrador de Serviços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - ASMAE: pessoa jurídica de direito privado, empresa prestadora de serviços administrativos, técnicos e jurídicos no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, sob autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - Categoria de Produção e de Consumo: Agentes do MAE enquadrados conforme Acordo de Mercado homologado pela Resolução da ANEEL nº 18, de 28 de janeiro de 1999;
III - Certificado de Direito de Uso de Redução de Meta (Certificado): documento emitido pelas concessionárias de energia elétrica atestando o valor, em kWh, equivalente à expectativa de consumo ou ao consumo verificado em nível inferior à meta do respectivo mês;
IV - Corretores: concessionários, permissionários, autorizados ou corretores filiados à Bolsa de Valores de São Paulo que representem consumidores nos leilões do MAE; (Redação dada ao inciso pela Resolução GCE nº 29, de 24.07.2001, DOU 27.07.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - Corretores: concessionários, permissionários ou autorizados que representem consumidores nos leilões do MAE;"
V - Demanda contratada: valor de demanda, em kW, estabelecido em contrato, conforme definido na Resolução da ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000;
VI - Excedente de redução da meta: valor, em kWh, equivalente à expectativa de consumo ou ao consumo verificado em nível inferior à meta do respectivo mês;
VII - Leilões do MAE: sistemática de compra e venda de Certificados, a ser estabelecida pelo ASMAE e homologada pela ANEEL;
VIII - Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE: ambiente organizado e regido por regras estabelecidas onde se processam as transações de compra e venda de energia entre seus participantes, tanto por meio de mercado de curto prazo como de contratos bilaterais, tendo como limites os sistemas interligados Sul/Sudeste/Centro-Oeste e Norte/Nordeste;
IX - Preço do MAE: preço, em R$/MWh, fixado na forma da Resolução da GCE nº 12, de 01 de junho de 2001, e praticado no âmbito do Mercado Atacadista de Energia;
X - Transações Bilaterais: transações que envolvam excedente de redução de meta e sejam realizadas fora do âmbito do MAE, incluindo a compensação de metas entre consumidores.
Art. 3º Para os consumidores comerciais, industriais e do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo B constante do inciso XXIII do art. 2º da Resolução da ANEEL nº 456, de 2000, e referidos no art. 16 da Medida Provisória nº 2.148-1, de 2001, será observada a meta de consumo mensal de energia elétrica correspondente a oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.
§ 1º Na impossibilidade de caracterizar-se a efetiva média do consumo mensal referida neste artigo, fica a concessionária autorizada a utilizar qualquer período dentro dos últimos doze meses, observando, sempre que possível, uma média de até três meses.
§ 2º As metas de consumo poderão ser compensadas entre consumidores com meta superior a 2000 kWh mensais, mediante transações bilaterais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GCE nº 40, de 21.08.2001, DOU 22.08.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As metas de consumo poderão ser compensadas entre consumidores qualificados como empresas de um mesmo grupo econômico ou vinculadas a um mesmo processo produtivo, mediante transações bilaterais, observando-se o limite global de oitenta por cento do consumo de energia elétrica do conjunto das empresas, na forma do caput deste artigo, e competindo à ANEEL o exame dos casos especiais."
§ 3º As empresas deverão informar as concessionárias distribuidoras sobre as transações citadas no § 2º, devendo estas últimas ajustar as metas de consumo de cada empresa envolvida nas referidas transações, de forma a refleti-las.
§ 4º As empresas referidas no § 2º e localizadas em áreas de diferentes distribuidoras deverão, por meio de documento próprio, emitido pelas respectivas distribuidoras, informar às distribuidoras afetadas, a cada mês, as transações bilaterais efetuadas, inclusive para efeito dos ajustes de meta referidos no § 3º.
§ 5º Para os consumidores com meta igual ou inferior a 2000 kWh e com consumo mensal superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas distribuidoras ao preço fixado em resolução da GCE com base em média ponderada dos leilões realizados pela BOVESPA no mês anterior, observado um valor mínimo correspondente ao valor da tarifa regulada acrescida de 30%. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GCE nº 40, de 21.08.2001, DOU 22.08.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Caso o consumo mensal seja superior à meta fixada no caput e § 1º e a justada conforme os §§ 2º e 3º, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas concessionárias distribuidoras ao preço do MAE."
§ 6º Aos consumidores cujo consumo mensal seja inferior à respectiva meta conceder-se-á bônus individual (Bn), calculado como o produto de CR por V, sendo:
I - CR=s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma deste artigo e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o valor agregado destas diferenças para todos os beneficiários;
II - V igual à soma dos valores faturados em decorrência da aplicação do § 5º, deduzido o valor equivalente à soma do produto dos excedentes individuais definidos no § 5º pelas respectivas tarifas de fornecimento, e destinados ao pagamento do bônus;
III - o valor de Bn limitado ao preço do MAE multiplicado pelo excedente de redução da meta individual.
§ 7º Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada no caput e § 1º deste artigo e ajustada conforme §§ 2º e 3º ficarão sujeitos à suspensão do fornecimento de energia elétrica.
§ 8º As metas de consumo poderão ser compensadas entre consumidores com meta igual ou inferior a 2000 kWh desde que se tratem de empresas de um mesmo grupo econômico ou vinculadas a um mesmo processo produtivo, mediante transações bilaterais, observando-se o limite global de oitenta por cento do consumo de energia elétrica do conjunto das empresas, na forma do caput deste artigo, e competindo à ANEEL o exame dos casos especiais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GCE nº 40, de 21.08.2001, DOU 22.08.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 8º A suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 7º observará o critério de aplicação de um dia para cada três por cento de ultrapassagem da meta."
§ 9º Para os consumidores com meta superior a 2000 kWh e com consumo superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas distribuidoras ao preço praticado no MAE, observado um preço mínimo correspondente ao valor da respectiva tarifa de fornecimento publicada em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acrescida de trinta por cento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GCE nº 114, de 04.02.2002, DOU 05.02.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 9º Para os consumidores com meta superior a 2000 kWh e com consumo mensal superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas distribuidoras ao preço praticado no MAE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 40, de 21.08.2001, DOU 22.08.2001)"
§ 10. Para os faturamentos referentes aos meses de julho e agosto, o preço a ser aplicado sobre a parcela excedente, nos termos do § 5º, será de R$ 293,50 (duzentos e noventa e três reais e cinqüenta centavos) por megawatt hora. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 40, de 21.08.2001, DOU 22.08.2001)
§ 11. Os consumidores especificados no § 9º poderão apresentar até 10 dias antes da próxima leitura a comprovação de compensação de sua meta de consumo do mês de agosto, cabendo à distribuidora efetuar, no próximo faturamento, o crédito dos valores pagos sobre o consumo excedente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 40, de 21.08.2001, DOU 22.08.2001)
Art. 4º Para efeito do cálculo da meta mensal do consumo de energia elétrica para os consumidores comerciais, industriais e do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo A, de que trata o art. 1º da Resolução da GCE nº 8, de 25 de maio de 2001, a média de consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 corresponderá ao consumo médio diário daqueles meses multiplicado pelo número de dias do mês correlato.
§ 1º Na impossibilidade de caracterizar-se a efetiva média do consumo mensal referida neste artigo, fica a concessionária autorizada a utilizar qualquer período dentro dos últimos doze meses, observando, sempre que possível, uma média de até três meses.
§ 2º As metas de consumo poderão ser compensadas entre consumidores, mediante transações bilaterais, observando-se os limites individuais do consumo de energia elétrica definidos por setor na forma do art. 1º da Resolução da GCE nº 8, de 2001, devendo as distribuidoras ajustar as metas de cada empresa de modo a refletir as referidas transações e competindo à ANEEL o exame dos casos especiais.
§ 3º As empresas referidas no § 2º e localizadas em áreas de diferentes distribuidoras deverão, por meio de documento próprio emitido pelas respectivas distribuidoras, informar às distribuidoras afetadas, a cada mês, as transações bilaterais efetuadas, inclusive para efeito dos ajustes de meta referidos no § 2º.
§ 4º No caso de consumidores cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, as metas de consumo poderão ser ajustadas pela soma, mediante compra, ou subtração, mediante venda, de Certificados de que tratam os arts. 5º e 6º.
§ 5º Caso o consumo mensal seja superior à meta fixada, ajustada conforme os §§ 2º a 4º, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas concessionárias ao preço praticado no MAE, observado um preço mínimo correspondente ao valor da respectiva tarifa de fornecimento publicada em resolução da ANEEL, acrescida de trinta por cento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GCE nº 114, de 04.02.2002, DOU 05.02.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Caso o consumo mensal seja superior à meta fixada, ajustada conforme os §§ 2º a 4º, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas concessionárias distribuidoras ao preço do MAE."
§ 6º No caso de consumidores cujo consumo mensal seja inferior à respectiva meta fixada para determinado mês, ajustada conforme os §§ 2º a 4º, esta diferença será adicionada à meta do mês seguinte.
Art. 5º Os consumidores referidos no art. 4º cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW e que desejem transferir em leilões do MAE, ou por meio de transações bilaterais, seu excedente de redução de meta celebrarão termo aditivo ao Contrato de Demanda firmado com a respectiva concessionária, cujo montante de energia contratada será igual à meta estabelecida originariamente de acordo com a Resolução da GCE nº 8, de 2001, e o caput do art. 4º desta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução GCE nº 29, de 24.07.2001, DOU 27.07.2001)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 5º Os consumidores referidos no art. 4º cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW e que desejem vender seu excedente de redução de meta celebrarão termo aditivo ao Contrato de Demanda firmado com a respectiva concessionária, cujo valor de energia será aquele da meta estabelecida de acordo com a Resolução da GCE nº 8, de 2001, e o caput do art. 4º da presente Resolução."
§ 1º O montante de energia elétrica estabelecido no aditivo previsto no caput deste artigo será faturado mensalmente pela concessionária, aplicando-se as tarifas de fornecimento vigentes.
§ 2º Para a venda do excedente de redução de meta, os consumidores a que se refere o caput obterão Certificados emitidos pelas respectivas concessionárias.
§ 3º Os Certificados referir-se-ão a energia em período mensal determinado e deverão ser comercializados antes da data de medição de consumo no mês a que se refira.
§ 4º Para pleitear a emissão do Certificado, o consumidor adotará o último dia do mês como data para medição de consumo.
§ 5º A energia referida no § 6º do art. 4º dará direito à emissão de novos Certificados, no montante do excesso de redução de meta.
§ 6º Os certificados a que se refere o § 2º poderão ser emitidos, caso o consumidor tenha interesse, em parcelas cujo somatório seja igual ao seu excedente de redução de meta. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 29, de 24.07.2001, DOU 27.07.2001)
Art. 5-A. Os excedentes de redução de meta não poderão ser transferidos em leilões do MAE nem em transações bilaterais quando a meta de consumo tenha sido estabelecida:
I - em cem por cento do consumo médio dos meses de maio, junho e julho de 2000;
II - com substituição ou exclusão de consumos atípicos;
III - diretamente pela GCE, inclusive nos casos já definidos em circulares do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica; ou
IV - com base em dados estimados. (Artigo acrescentado pela Resolução GCE nº 29, de 24.07.2001, DOU 27.07.2001)
Art. 5-B. Os consumidores pertencentes ao segmento da indústria de reciclagem de embalagens de alumínio, indústria de gases hospitalares, indústria cimenteira e indústrias que produzam bens destinados à produção e eficientização do uso de energia elétrica, não poderão transferir excedentes de redução de meta em leilões do MAE nem em transações bilaterais. (Artigo acrescentado pela Resolução GCE nº 29, de 24.07.2001, DOU 27.07.2001)
Art. 5-C. As transferências de excedentes de redução de meta para os casos referidos nos arts. 5º-A e 5º-B desta Resolução será admitida quando se tratar de consumidores pertencentes ao mesmo grupo econômico e para utilização exclusiva na fabricação do mesmo tipo de produto. (Artigo acrescentado pela Resolução GCE nº 40, de 21.08.2001, DOU 22.08.2001)
Art. 6º Os consumidores referidos no caput do art. 4º desta Resolução cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW poderão vender antecipadamente seus Certificados, por meio de transações bilaterais ou em leilões a serem organizados no MAE, mantido o nível de emprego do respectivo grupo econômico.
§ 1º Os leilões terão início em 25 de junho de 2001 e ocorrerão em todos os dias úteis do período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.
§ 2º Além dos consumidores enquadrados neste artigo, poderão participar dos leilões os demais agentes que já operam do MAE. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GCE nº 29, de 24.07.2001, DOU 27.07.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Além dos consumidores enquadrados neste artigo poderão participar dos leilões como compradores os demais agentes das Categorias de Produção e de Consumo que já operam no MAE."
§ 3º Os consumidores poderão participar dos leilões do MAE de que trata este artigo diretamente ou por meio de corretores.
§ 4º As condições estabelecidas neste artigo limitar-se-ão ao período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, após o qual as unidades consumidores retornarão a sua condição contratual anterior.
§ 5º As transações decorrentes dos leilões do MAE estarão sujeitas a uma taxa de administração correspondente a quarenta e cinco milésimos por cento do valor da transação a ser recolhida ao MAE pelo comprador.
§ 6º Excepcionalmente, os consumidores que, em decorrência do § 3º, optarem por participar diretamente dos leilões do MAE estarão isentos das taxas de adesão ao MAE.
§ 7º Quando representado por corretor, o consumidor comprador efetuará pagamento à vista das ofertas individuais apresentadas em seu nome nos leilões, liquidando-se as transações efetuadas no prazo de vinte e quatro horas após a realização do respectivo leilão.
§ 8º As ofertas de venda submetidas a leilão pelos corretores serão individuais, refletindo os preços e condições negociadas entre o consumidor para quem foi emitido Certificado e seu corretor.
§ 9º A taxa de corretagem deverá ser negociada entre o consumidor e seu corretor, observado o limite máximo de três décimos por cento do valor de venda do Certificado no leilão do MAE.
§ 10. Quando o consumidor participar diretamente dos leilões do MAE, as transações serão liquidadas na CBLC - Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia, de acordo com regulamentação específica.
§ 11. Os certificados serão utilizados no MAE para ajuste de medição de energia dos agentes envolvidos em sua emissão e recepção, não podendo ser contabilizados ou liquidados como energia. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 29, de 24.07.2001, DOU 27.07.2001)
Art. 7º Os consumidores que optarem por vender seus excedentes de redução de meta por meio de transações bilaterais deverão informar às respectivas concessionárias distribuidoras os valores de energia transacionados.
Parágrafo único. Será disponibilizado no MAE ambiente para negociação de transações bilaterais.
Art. 8º O uso do saldo acumulado pelo consumidor na forma do § 6º do art. 4º ou do parágrafo único do art. 9º, fica condicionado à respectiva demanda contratada bem assim à disponibilidade de energia elétrica e de sistemas de transmissão e de distribuição. (Redação dada ao artigo pela Resolução GCE nº 29, de 24.07.2001, DOU 27.07.2001)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 8º O uso do saldo acumulado pelo consumidor, na forma definida no art. 4º, fica condicionado a sua demanda atualmente contratada e à disponibilidade de energia elétrica e dos sistemas de transmissão e de distribuição."
Art. 9º Para fins de contabilização e faturamento, aos consumidores referidos no art. 4º cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, aplica se o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 3º, sendo a energia consumida no horário de ponta contabilizada prioritariamente para efeito de observância da meta e a diferença entre a meta total e a energia total consumida contabilizada como energia consumida no horário fora de ponta.
Parágrafo único. Caso o consumo mensal dos consumidores a que se refere o caput seja inferior à meta ajustada, conforme os §§ 2º a 4º do art. 4º, e o consumidor deseje receber o bônus no mês seguinte, a opção deverá ser informada em até cinco dias antes da data da leitura. (Redação dada ao artigo pela Resolução GCE nº 29, de 24.07.2001, DOU 27.07.2001)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º Aos consumidores referidos no art. 4º desta Resolução cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, aplica-se o disposto no art. 3º desta Resolução, sendo a energia consumida no horário de ponta contabilizada prioritariamente para o efeito de observância da meta e a diferença entre a meta total e a energia total consumida contabilizada como energia consumida no horário fora de ponta."
Art. 10. O ASMAE deverá desenvolver, às suas expensas, programa intensivo de esclarecimento e prestação de informações aos consumidores que optarem por operar no MAE.
Art. 11. Os consumidores de que trata o art. 4º que descumprirem as respectivas metas definidas na forma daquele artigo terão o fornecimento de energia elétrica suspenso.
Parágrafo único. A suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o caput deste artigo observará o disposto no § 8º do art. 3º.
Art. 12. Os valores faturados em decorrência da aplicação dos arts. 3º, § 5º e 9º, deduzidos os valores equivalente à soma do produto dos excedentes individuais às metas pelas respectivas tarifas de fornecimento e, se incidentes, os tributos e taxas, serão destinados a:
I - constituir provisão para cobertura dos custos adicionais das concessionárias distribuidoras com a execução das resoluções da GCE;
II - remunerar os bônus concedidos segundo o disposto no § 6º do art. 3º.
§ 1º As concessionárias contabilizarão em conta especial os débitos, os créditos, os valores definidos no caput, assim como os custos decorrentes da aplicação das medidas estabelecidas pela GCE, na forma a ser definida pela ANEEL.
§ 2º A contabilidade referente aos consumidores de que trata o art. 3º constará de conta especial distinta daquela relativa aos consumidores descritos no art. 9º.
§ 3º O saldo da conta especial será compensado integralmente nas tarifas, na forma a ser definida pela ANEEL.
Art. 12-A. (Revogado pela Resolução GCE nº 43, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 12-A. Os valores faturados em decorrência da aplicação do § 5º do art. 4º, deduzidos o valor equivalente à soma do produto dos excedentes individuais às metas pelas respectivas tarifas de fornecimento e, se incidentes, os tributos, serão destinados, subsidiariamente, a remunerar os bônus concedidos segundo disposto no § 1º do art. 4º da Resolução da GCE nº 4, de 22 de maio de 2001.
§ 1º As concessionárias contabilizarão em conta especial os valores definidos no caput, na forma a ser definida pela ANEEL.
§ 2º O saldo da conta especial será compensado integralmente nas tarifas, na forma a ser definida pela ANEEL. (Artigo acrescentado pela Resolução GCE nº 29, de 24.07.2001, DOU 27.07.2001)"
Art. 12-B. As concessionárias deverão informar, na freqüência e forma a serem determinadas pela ANEEL, o consumo de energia elétrica de seus consumidores do Grupo A com demanda superior a 2,5 MW. (Artigo acrescentado pela Resolução GCE nº 29, de 24.07.2001, DOU 27.07.2001)
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE"