Publicado no DOU em 21 out 2002
Dispõe sobre o processo de elaboração, análise e aprovação do orçamento da Assistência Social, em especial do Fundo Nacional de Assistência Social.
O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião extraordinária realizada no dia 21 de agosto de 2002, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
considerando suas atribuições definidas através dos arts. 18 incisos VIII e IX, e 19, inciso IV, no que se refere à responsabilidade do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS na aprovação do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social;
considerando que historicamente a proposta orçamentária do FNAS, elaborada pela SEAS - Secretaria de Estado de Assistência Social, vem sendo encaminhada ao setor de orçamento do MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social sem que antes seja apreciada pelo CNAS;
considerando que a proposta da SEAS para o FNAS tem chegado ao CNAS, nos últimos anos, em tempo exíguo à Assembléia de sua aprovação;
considerando a necessidade de maior espaço de tempo para análise e complementação para o CNAS, em conformidade com as reais demandas existentes da Política de Assistência Social;
considerando o conjunto das propostas aprovadas nas Conferências Nacionais de Assistência Social, em especial as que apontam para a maior inserção, monitoramento e controle dos Conselhos da Assistência Social nas questões orçamentárias nesta área; resolve:
Art. 1º A proposta orçamentária do FNAS para o exercício seguinte deverá ser encaminhada ao CNAS pela SEAS até 30 de junho de cada ano.
Parágrafo único. A proposta orçamentária deverá atender o estabelecido no Plano Nacional de Assistência Social, aprovado anteriormente pelo CNAS.
Art. 2º O CNAS reunir-se-á ordinária e/ou extraordinariamente, quando necessário, para análise e proposição, encaminhando o seu parecer à Plenária até 31 de julho seguinte.
Parágrafo único. O parecer deve evidenciar a Política Nacional de Assistência Social e as Diretrizes aprovadas nas Conferências Nacionais de Assistência Social.
Art. 3º A proposta orçamentária do FNAS deverá ser apreciada e aprovada na Plenária de agosto de cada ano.
Art. 4º No mês subseqüente da aprovação do orçamento do FNAS pelo CNAS, o CNAS deverá iniciar o processo de discussão e aprovação dos critérios de partilha dos recursos.
Art. 5º A aprovação dos critérios de partilha deverá ocorrer pela Plenária do CNAS até 31 de outubro de cada ano.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO BRITO
Presidente do Conselho