Resolução BACEN nº 3.057 de 19/12/2002


 Publicado no DOU em 23 dez 2002


Dispõe sobre a certificação de empregados das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.158, de 17.12.2003, DOU 18.12.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2002, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os empregados das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para exercerem, na própria instituição, as atividades de distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários e derivativos, devem ser considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.

§ 1º Os empregados que tenham sido julgados aptos em exame de certificação organizado nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.838, de 30 de maio de 2001, são considerados habilitados para os efeitos desta resolução, sem prejuízo do atendimento das demais condições ora estabelecidas.

§ 2º O cumprimento da formalidade prevista neste artigo deve ser providenciado dentro do prazo de quatro anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2003, observado o cronograma abaixo, a ser atendido com base no quantitativo dos mencionados empregados, por instituição, ao final do ano correspondente:

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2003;

II - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2004;

III - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2005;

IV - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2006.

Art. 2º A formalidade prevista no art. 1º deve ser renovada em periodicidade não superior a cinco anos, contados da data da última habilitação.

Parágrafo único. Na hipótese de o empregado passar a exercer atividade diferente daquela para a qual tenha sido considerado apto, na própria instituição ou em outra, a habilitação para o exercício da nova atividade, se exigida, deve ser providenciada no prazo de um ano, contado da data da mudança de atividade.

Art. 3º Em se tratando de pessoa que tenha deixado de ser empregado de qualquer das instituições referidas no art. 1º por período igual ou superior a um ano, a manutenção da habilitação respectiva fica sujeita à renovação da formalidade prevista naquele artigo em periodicidade não superior a dois anos, contados da data do término do vínculo empregatício.

§ 1º Quando do retorno da pessoa à condição de empregado de qualquer das instituições referidas no art. 1º, a renovação da habilitação respectiva deverá ser providenciada em conformidade com o disposto no art. 2º.

§ 2º A renovação de habilitação nos termos previstos no caput aplica-se à hipótese de empregado que tenha passado a exercer atividade diferente, na própria instituição ou em outra, e que pretenda manter a habilitação anterior, devendo o prazo de dois anos, nesse caso, ser contado da data da última habilitação correspondente, sem prejuízo da observância do disposto no art. 2º relativamente ao exercício da nova atividade.

Art. 4º As disposições desta resolução não se aplicam às cooperativas de crédito e às sociedades de crédito ao microempreendedor.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - incluir outras atividades entre aquelas relacionadas no art. 1º, caput;

II - admitir, a seu critério, a realização de exames de certificação por tipo de mercado ou conjunto de atividades;

III - adotar as demais medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 4º da Resolução nº 2.838, de 30 de maio de 2001.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"