Publicado no DOU em 4 nov 2002
Regulamenta o acordo para a compensação e a liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.263, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2002, com base nos arts. 4º, inciso VI, da citada lei, e 30 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, resolveu:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a realização de acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º Os acordos devem ser firmados entre as instituições mencionadas no art. 1º e pessoas físicas ou jurídicas, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, vedada a atuação de qualquer das partes como intermediadora de operação de terceiros.
Art. 3º Os acordos de que trata esta resolução devem, como condição para a sua eficácia, ser firmados em contrato específico constituído mediante instrumento público ou constar de cláusula contratual específica, cujo teor será objeto de registro no sistema de registro e de liquidação de ativos em que registrada a operação correspondente.
§ 1º Os acordos ou cláusulas contratuais de compensação e liquidação devem estipular as condições e metodologia para o término, apuração, compensação e liquidação das obrigações.
§ 2º Os acordos ou cláusulas contratuais de compensação e liquidação podem referir-se a operações já realizadas ou àquelas que sejam realizadas em data futura, desde que claramente previstas.
§ 3º É vedada, para os efeitos desta resolução, a estipulação de cláusulas estabelecendo:
I - a compensação de direitos ou obrigações de terceiros, ainda que controladores, controlados ou coligados, incluindo as empresas referidas no art. 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000; com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000.
II - que após o término, apuração e compensação de obrigações, a contra-parte adimplente limite o pronto pagamento do valor final devido, ou mesmo não pague, caso a contra-parte inadimplente seja credora.
Art. 4º O contrato ou a cláusula contratual de que trata o art. 3º estabelecerá o prazo para que uma das partes seja considerada inadimplente com a finalidade de se proceder ao término, apuração, compensação e liquidação das obrigações a ele sujeitas.
Parágrafo único. Além da hipótese prevista no caput, considera-se também inadimplente a parte que tiver decretada insolvência civil, concordata, intervenção, falência ou liquidação extrajudicial, a partir da data da decretação do regime excepcional.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a determinar a forma de apuração do Patrimônio Líquido Exigido (PLE), com vistas a refletir o risco efetivo das operações sujeitas a acordos ou cláusulas contratuais de compensação e liquidação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"