Resolução BACEN nº 3.014 de 28/08/2002


 Publicado no DOU em 29 ago 2002


Dispõe sobre alterações nas condições operacionais da linha de crédito destinada a exportadores, para financiamento de estocagem de café da safra 2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.067, de 27.02.2003, DOU 28.02.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os financiamentos da linha de crédito destinada a exportadores, para financiamento da estocagem de café da safra 2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), sujeita às seguintes condições especiais:

I - beneficiários: exportadores de café;

II - limite de crédito: até 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:

a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural (NPR);

b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60 kg.

III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

IV - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

V - prazos:

a) para contratação: até 31 de dezembro de 2002;

b) de reembolso: até 30 de novembro de 2003.

VI - garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou do Recibo de Depósito, para os casos de armazéns credenciados que não sejam armazéns gerais, representativo do café financiado, que atenda à seguinte classificação:

a) arábica: tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas;

b) robusta: conillon tipo 7/8 para melhor.

VII - acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o disposto no parágrafo único;

VIII - local de depósito do produto dado em garantia:

a) armazéns administrados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);

b) armazéns credenciados pela Conab ou pelos agentes financeiros.

IX - montante dos recursos: até R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de Reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Funcafé à época das contratações;

X - agente financeiro: instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;

XI - remuneração do agente financeiro: comissão de 5,5 % a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de pagamento nas datas de seus respectivos vencimentos;

XII - risco operacional: do agente financeiro.

Parágrafo único. Fica admitido, a critério do agente financeiro, o acondicionamento do café em "sacaria de primeira viagem", arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.

Art. 2º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:

I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);

II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta resolução: pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente financeiro;

III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre os valores a serem reembolsados.

Art. 3º O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 3.008, de 2 de agosto de 2002.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"